Jurídico
23/02/2024 14:35 - STJ interrompe julgamento do ICMS sobre tarifas de energia elétrica antes de votos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a apreciar nesta quinta-feira (22/2) a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O caso está sendo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do qual o colegiado vai fixar uma tese de observância obrigatória por juízes e tribunais brasileiros.
Por enquanto, apenas as sustentações orais das partes nos processos e dos amici curiae (amigos da corte) foram ouvidas. Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin preferiu suspender o julgamento antes de proferir seu voto.
A decisão partiu da necessidade de encerrar a sessão mais cedo, por causa da participação de integrantes do STJ no evento de posse de Flávio Dino como ministro do Supremo Tribunal Federal. O julgamento será retomado em 13 de março.
O que está em julgamento
A inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é alvo de disputa legislativa e judicial. Em 2022, o Congresso editou a Lei Complementar 194 para afastar da conta essas tarifas. Isso se deu pela inclusão do inciso X no artigo 3º da Lei Khandir.
O dispositivo foi contestado no Supremo Tribunal Federal, que suspendeu sua eficácia por decisão liminar na ADI 7.195. O Plenário da corte concluiu que a lei complementar foi além do seu poder para tratar de questões relativas ao ICMS.
Para os estados, a base de cálculo do imposto na tributação da energia elétrica abrange o valor de todas as operações, e não só do consumo efetivo pelo consumidor final.
Na tribuna da 1ª Seção, advogados apresentaram o impacto astronômico do julgamento: R$ 33 bilhões por ano em arrecadação, cerca de 50% do ICMS recolhido sobre a energia elétrica.
Para os representantes dos contribuintes, a inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo é ilegal, pois se tratam de encargos regulatórios relacionados a serviços públicos, sem base no efetivo consumo.
EREsp 1.163.020
REsp 1.692.023
REsp 1.699.851
REsp 1.734.902
REsp 1.734.946
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/02/2024

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