Jurídico
09/02/2024 12:02 - Decisão do TJSC reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) - e pela própria corte catarinense sobre prescrição do dano ambiental.
A matéria apreciada pelo órgão fracionário foi um agravo interno contra decisão monocrática da relatora. O agravante defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto se trata de uma ação civil pública ajuizada quase 10 anos após os fatos que questiona, ocorridos no município de São João do Sul.
A ação pretende a regularização de parcelamento do solo, que teria ocorrido em desacordo com a legislação e acarretado danos permanentes ao meio ambiente. O Ministério Público pede que os réus sejam condenados a implementar sistema de efluentes sanitários domésticos, de drenagem de águas pluviais e destinação de área verde, além da necessidade de obter licenças ambientais e outros pedidos.
A desembargadora que relatou o agravo interno lembrou que a pretensão da ação civil pública é essencialmente de proteção ambiental. E reiterou o que já havia destacado em sua primeira decisão: não incide prescrição quando se busca a reparação de dano ambiental.
"Assim, ainda que inexista previsão expressa na Lei da Ação Civil Pública nesse sentido, é entendimento pacificado pela jurisprudência a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental", ressalta a relatora.
Nesse viés, consta na decisão agravada a jurisprudência pacificada pelas cortes superiores no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental e urbanística, "não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante".
O voto da relatora foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público (Agravo interno em agravo de instrumento n. 4031196-13.2019.8.24.0000).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Fonte: TJSC, 08/02/2024

Veja mais >>>
20/08/2025 12:04 - Pleno extraordinário admite IRDR sobre trabalho aos domingos e escolhe novo desembargador por antiguidade20/08/2025 11:59 - STF derruba lei que obriga supermercados a fornecerem sacolas para clientes na Paraíba
20/08/2025 11:58 - Relator vai apresentar parecer sobre o fim da jornada 6x1 depois de ouvir setores interessados; ouça entrevista
20/08/2025 11:57 - Agenda Regulatória 2026-2027: lista preliminar de temas está aberta para contribuições
20/08/2025 11:57 - Webinar orienta sobre como participar da construção da Agenda Regulatória 2026-2027
20/08/2025 11:55 - Comissão aprova projeto que cria programa para proteger dados dos consumidores
19/08/2025 11:07 - Ministro Cristiano Zanin divulga cronograma de audiência sobre propaganda de alimentos nocivos e remédios
19/08/2025 11:07 - Decreto não pode instituir cobrança antecipada de ICMS, decide juíza
19/08/2025 11:07 - Juíza mantém empresa no Perse até prazo original previsto na lei
19/08/2025 11:06 - Negociação coletiva passa a incorporar cláusulas voltadas à preservação ambiental
19/08/2025 11:06 - Governo vai migrar 4 milhões de contratos para app do consignado CLT
19/08/2025 11:05 - TST publica novo edital sobre recurso repetitivo
19/08/2025 11:04 - Justiça do Trabalho inicia Semana Nacional dos Precedentes Trabalhistas
19/08/2025 11:04 - TRT 3ª Região – Aprovado calendário de feriados da JT/Minas em 2026
18/08/2025 12:51 - Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária