Jurídico
08/12/2023 11:13 - Resolução aprova o Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - CGIEE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 3º, 5º e 8º, do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000328/2022-87, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores, na forma constante do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor após decorridos 7 (sete) dias de sua publicação oficial.
GUSTAVO SANTOS MASILI
ANEXO
PROGRAMA DE METAS PARA REFRIGERADORES E CONGELADORES
Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Refrigeradores e Congeladores, atendendo ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.
§ 1º Os equipamentos de que trata a presente Regulamentação, mencionados na Portaria Interministerial nº 01/MME/MDIC/MCTIC, de 14 de maio de 2018, são Refrigeradores e Congeladores de uso doméstico, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e/ou uso no Brasil, classificados em categorias segundo normas próprias, conforme indicado na Tabela 1.
Tabela 1 - Categorias.
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Categorias |
Norma para caracterização das categorias |
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Frigobar |
Portaria Inmetro nº 332, de 02 de agosto de 2021, art. 3º |
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Refrigerador |
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Refrigerador Frost-Free |
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Combinado |
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Combinado Frost-Free |
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Side-by-side |
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Congelador Vertical |
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Congelador Vertical Frost-Free |
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Congelador Horizontal |
§ 2º Os equipamentos indicados no § 1º são destinados à operação em corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas ou, ainda, para operação em corrente contínua.
Art. 2º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 2, os Índices de Eficiência Energética (I e ), calculados para cada etapa de acordo com a Portaria Inmetro nº 332, de 02 de agosto de 2021, dos Refrigeradores e Congeladores caracterizados nos termos do art. 1º deste Anexo, sendo que, para a etapa 1, mantém-se a IEC 62552:2007 como norma de ensaio de desempenho e, para a etapa 2, adota-se a norma de ensaio IEC 62552:2020.
Tabela 2 - Índices de Eficiência Energética (I e ) Para Refrigeradores e Congeladores.
|
Etapa 1 (Norma de Ensaio de Desempenho IEC 62552:2007) |
Etapa 2 (Alteração para a Versão da Norma de Ensaio de Desempenho IEC 62552:2020) |
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Refrigeradores e Congeladores |
85,5% |
90% |
Art. 3º As datas limites para fabricação no País ou importação e comercialização dos Refrigeradores e Congeladores objeto deste Programa de Metas, que não atendam ao disposto na Tabela 2 do art. 2º deste Anexo, estão definidas na Tabela 3.
Tabela 3 - Datas Limite.
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Etapa 1 |
Etapa 2 |
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Fabricação e Importação |
31/12/2023 |
31/12/2025 |
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Comercialização por Fabricantes e Importadoras |
31/12/2024 |
31/12/2026 |
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Comercialização por Atacadistas e Varejistas |
31/12/2025 |
31/12/2027 |
Art. 4º O mecanismo de avaliação da conformidade dos Índices de Eficiência Energética (I e ) dos Refrigeradores e Congeladores de que trata este Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
Art. 5º Até as datas estabelecidas no art. 3º, para entrada em vigor da Etapa 1, os referidos equipamentos ficam sujeitos aos níveis máximos de consumo estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 01/MME/MDIC/MCTIC, de 14 de maio de 2018.
Art. 6º O CGIEE será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, propondo ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.
Fonte: Imprensa Nacional – 08/12/2023
Acesse aqui a íntegra da Resolução nº 2, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em: 08/12/2023, edição: 233, seção: 1 e página: 218.
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