Jurídico
31/03/2020 13:30 - Norma municipal pode prevalecer sobre estadual, se for mais abrangente
Na competência concorrente, prevalece a norma de maior abrangência, em face dos interesses maiores da nação e do efeito integrador. Dessa forma, o direito à saúde se sobrepõe à atividade econômica. Com base nesse entendimento, o Desembargador Orlando de Almeida Perri, plantonista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, definiu que os parâmetros dispostos em um decreto municipal podem se sobrepor aos de outro decreto, estadual, que apresentava fundamentação divergente.
O contexto da decisão é o crescimento exponencial do número de casos do coronavírus. O Desembargador considerou que, embora haja enorme preocupação com a economia do país e a preservação de empregos (fundamento que baseava o decreto estadual), estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que, neste momento, exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas, sendo recomendado o isolamento social, principalmente da população idosa (como previa o decreto municipal).
Assim, o Desembargador concedeu liminar proibindo o funcionamento de shoppings, galerias e lojas de departamento em Cuiabá durante a pandemia do coronavírus.
Competência concorrente
A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo Município de Cuiabá contra o Governo do Mato Grosso. Segundo o município, o decreto estadual sobre medidas de combate ao coronavírus diverge, em alguns pontos, do decreto municipal. A prefeitura questionou a medida do Governo do Estado que permite a abertura dos shoppings.
Segundo o Desembargador, "o nó górdio desta ação mandamental é o limite da competência de cada ente federativo para dispor sobre a matéria em debate". Diante do impasse, Perri analisou a preponderância de interesses. "Partindo dessa premissa, a Constituição da República, em seu artigo 6, estabelece, dentre outros, a saúde como direito social e garantia fundamental. Já no artigo 196, trata do direito à saúde e do dever do Estado de prever e prover os meios de alcançá-la, mantê-la ou recuperá-la", disse.
O Desembargador afirmou que, em locais de grande circulação de pessoas, como shoppings, é "praticamente impossível" assegurar que o simples distanciamento entre as pessoas evitará o contágio. "Segundo a OMS, o Ministério da Saúde e toda a comunidade científica mundial, a prevenção, pelo isolamento social, hoje é a única medida a ser adotada. Mais que uma obrigação, o Estado tem o dever de prestar os serviços necessários à devida assistência à saúde do cidadão, de forma a preservar sua vida."
Desse modo, Perri concluiu que o direito à saúde se sobrepõe ao interesse que o decreto estadual visa assegurar (atividade econômica). Ele afirmou que o decreto municipal, que proíbe o funcionamento dos shoppings em Cuiabá, está de acordo com o artigo 23, II, da Carta Maior, e tem a finalidade de assegurar o direito fundamental à saúde da população da capital.
"A saúde se insere entre as matérias em que a competência é concorrente, da espécie não cumulativa [CF, artigos 23, II, e 24, XII], de modo que, aos municípios, se permite editar leis [em sentido lato sensu] sobre saúde e vigilância sanitária, de interesse local e específico, suplementando outras de nível federal e estadual, sem esgarçamento destas", disse o Desembargador.
Na competência concorrente, prevalece, conforme o Desembargador, a norma de maior abrangência, em face dos interesses maiores da nação e do efeito integrador dela. "Na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo. A vida é o bem maior do ser humano e a condição para ser tratado com dignidade", afirmou.
Por fim, o Desembargador citou a falta de leitos suficientes para atender a população de Cuiabá: "Não é preciso ler borras de café para se prever o desastre que pode acontecer em Cuiabá, se levantadas as restrições impostas pelo impetrante". Assim, ele concedeu a liminar para suspender os artigos do decreto estadual quer permitiam o funcionamento dos shoppings apenas na capital. Os demais artigos da norma estadual seguem em vigor.
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1007834-59.2020.811.0000
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/03/2020.

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