Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para saber se é cabível apelação no processo, tendo em vista o que determina o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.

Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.

"Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível", destacou a ministra.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Eficiência e racionalidade na consolidação dos débitos fiscais

Regina Helena Costa explicou que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.

A ministra acrescentou que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.

"Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa", avaliou a ministra.

Posição adotada pelo TJRJ contraria jurisprudência sobre o tema

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu da apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.

"A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJRJ.

Leia o acórdão no REsp 2.077.135.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2077135

REsp 2077138

REsp 2077319

REsp 2077461

Fonte: STJ – 01/08/2025

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos
01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada
30/07/2025 12:03 - Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

Veja mais >>>