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03/03/2020 14:17 - Gilmar manda TST rever decisão que aplica IPCA-E para correção de débito trabalhista

Desde 2016, o índice usado para correção de débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) —calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) —, usado como parâmetro para medir a inflação. O emprego do IPCA-E nessas situações foi determinado em 2016 pelo TST.

 

Uma decisão monocrática do STF — Ministro Gilmar Mendes —, contudo, determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo. "É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no cado", afirmou em sua decisão.

 

Tal decisão foi tomada em sede de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário (ARE 1.247.402). O caso concreto envolve a Oi e uma ex-trabalhadora. 

 

Índice correto

A decisão de Gilmar é mais um capítulo da discussão sobre o índice correto a ser usado para correção de débitos trabalhistas. Até 2015, empregava-se a Taxa Referencial (TR), entendimento resultante da Lei 8.177/91, acrescida de 12% de juros ao ano.

 

A partir de 2016, o TST passou a determinar o uso do IPCA-E, baseando-se em decisões do STF. Na ocasião, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho justamente pela Taxa Referencial Diária.

 

A posição foi tomada por arrastamento, justamente com base em ADIs julgadas pelo Supremo. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", declarou, à época, o Ministro Cláudio Brandão, Relator.

 

Ao decidir, o TST acabou por identificar um "vazio normativo": qual taxa deveria ser utilizada, então, para correção dos débitos trabalhistas? Novamente, seguiu o STF, que na Ação Cautelar 3764 adotou o IPCA-E.

 

O Ministro Cláudio Brandão ressaltou que a medida corrigia um desequilíbrio existente até então entre os titulares de crédito trabalhista: os credores de entidades públicas, que recebiam por meio de precatórios, tinham os valores corrigidos pelo IPCA-E; os créditos de devedores privados continuavam a ser atualizados pela TR.

 

A reforma trabalhista, de 2017, mudou novamente o cenário, retomando o uso da TR. Mas muitos juízes vinham consideraram essa alteração como inconstitucional, deixando de aplicá-la, portanto. 

 

No ano passado a MP 905 estabeleceu novamente o IPCA-E como o índice de correção para débitos trabalhistas, mas, desta vez, acrescido de juros da poupança. A MP tem até o dia 20 de abril para ser aprovada.

 

Sobre o caso

No caso concreto, o TST havia se valido de decisão do STF (ADI 4.357) por meio da qual o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de grande parte da Emenda Constitucional 62/2009, que criou o regime especial de pagamento de precatórios. O Acórdão impugnado (do TST) também usou o RE 870.947 (Tema 810), que afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

 

O Ministro Gilmar Mendes ressaltou, no entanto, que ambos os precedentes dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, sem definir se seria este o índice a ser usado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado.

 

"A especificidade dos débitos trabalhistas, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como 'relação jurídica não tributária'", aponta o Ministro.

 

Próximos passos

O STF julgará duas ADCs (58 e 59) em maio deste ano. Ambas versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas.

 

RE 1.247.402

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/03/2020.

 

 

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