Jurídico
23/08/2019 14:17 - TJ-SP divulga três novos enunciados sobre Direito Empresarial
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quinta-feira (22/8) três novos enunciados sobre Direito Empresarial. Os textos foram aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto.
Os enunciados sintetizam o entendimento da área para uniformização dos julgamentos nas duas Câmaras Empresariais do TJ-SP. Os novos textos tratam da possibilidade de perícia para o deferimento do pedido de recuperação judicial, indenização por danos materiais em ações de contrafação, e flexibilização do prazo do ‘stay period’ (suspensão do curso das ações e execuções movidas em face da empresa em recuperação judicial).
A questão da perícia contábil antes do deferimento da recuperação judicial não estava pacificada no TJ-SP. Há duas posições divergentes: a primeira diz que o deferimento do pedido depende tão somente do preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05; a outra corrente, minoritária, defende que o juiz só poderá apreciar a regularidade da documentação contábil com o auxílio do perito, ainda que a produção da prova não seja obrigatória.
O assunto foi debatido no Grupo Reservado de Direito Empresarial e, por votação unânime, decidiu-se que a perícia pode ser feita se houver indícios de que o instrumento da recuperação judicial está sendo usado de forma abusiva ou fraudulenta.
No segundo novo enunciado, as Câmaras Empresariais firmaram entendimento de que, em se tratando de violação à Lei da Propriedade Industrial, a indenização por dano material deve ser fixada em sede de liquidação de sentença, com base nos critérios específicos dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, não sendo aplicável à hipótese, por analogia, o art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98.
O tema foi debatido porque já houve julgamentos que afastaram a apuração do valor da indenização em sede de liquidação da sentença, quando o cálculo do dano material for de simples aferição. Neste caso, a indenização poderia ser fixada com base na quantidade dos produtos falsificados multiplicada pelo valor dos produtos originais. Diante dessa divergência, foi necessário pacificar a jurisprudência com a edição do novo enunciado.
Quanto ao ‘stay period’, o TJ-SP tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo, à luz do princípio de preservação da empresa, quando não se vislumbrar contribuição da recuperanda para a demora na aprovação do plano de recuperação judicial. Porém, o entendimento é de que o prazo não deve ser prorrogado sem que se imponha uma limitação, cabendo à recuperanda adotar, de maneira proativa, as providências necessárias para que a assembleia geral de credores aconteça o mais rápido possível.
Enunciados anteriores
Outros seis enunciados foram publicados pelo TJ-SP em janeiro e em abril deste ano. Eles tratam de propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil, sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional, início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, e definição de prazo de supervisão judicial.
Leia os três novos enunciados:
Enunciado 7: “Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.”
Enunciado 8: “Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.”
Enunciado 9: “A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.”
Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/08/2019.

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