Jurídico
04/07/2019 15:00 - ISS deve ser incluído nos pagamentos do PIS e COFINS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou à empresa Ascensus Trading & Logística o direito a excluir o ISS da base de cálculos de pagamentos do PIS e COFINS. A decisão unânime da 1ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada em 19 de junho.
A empresa, sediada em Santa Catarina (SC) e especializada em importação e comercialização de produtos importados, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Joinville contra a Fazenda Nacional postulando que o órgão abdicasse de exigir contribuições para o PIS e COFINS incluindo no cálculo o valor referente ao ISS, além de requerer a compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos e durante o curso do processo.
A autora alegou que o ISS não poderia ser inserido no conceito de receita, uma vez que não se trataria de faturamento da pessoa jurídica, mas sim de valores que são repassados ao município em virtude da prestação de serviços. A empresa ainda citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS. Segundo o argumento da autora, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não espelhar receita ou faturamento da empresa, o ISS também não deveria compor essa base.
Após a Justiça Federal julgar a ação improcedente, a empresa apelou ao tribunal. A 1ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
O relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, destacou a alteração legislativa ocorrida em 2015 no conceito de receita bruta, que estabelece que tal receita englobe os tributos incidentes sobre as operações realizadas, e o artigo 195 da Constituição, que estabelece como hipótese de incidência das contribuições para PIS e COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem distinguir os conceitos de receita bruta e líquida. “Legitima-se desse modo o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS”, afirmou o magistrado.
De Nardi ressaltou em seu voto que o TRF4 deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.
O magistrado sublinhou que a controvérsia acerca do ISS ainda pende de julgamento no STF, e que na ausência dessa decisão, permanece aplicável a tese firmada no STJ.
Em relação ao entendimento do STF sobre o ICMS, De Nardi apontou que, “embora a aparente semelhança entre as matérias abordadas naquele processo e no presente mandado de segurança, os preceitos lá estabelecidos não são aplicáveis na situação aqui em exame”.
“O ISS é tributo cumulativo e o STF, ao estabelecer a tese jurídica do tema 69, destacou o caráter não cumulativo do ICMS, previsto constitucionalmente, como fundamento para sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, preceito que não encontra paralelo na regulamentação do ISS”, concluiu o magistrado.
O que é ISS, ICMS, PIS e COFINS?
1. O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal.
2. O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto brasileiro que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral. O objetivo do ICMS é apenas fiscal e o principal fato gerador é a circulação de mercadorias, até mesmo as que são enviadas do exterior e recebidas no Brasil.
3. O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas.
4. O COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição social que tem como objetivo financiar a Seguridade Social em suas áreas fundamentais, incluindo entre elas a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública. Trata-se de uma alíquota aplicada sobre o valor bruto de faturamento das empresas, que deve ser recolhido aos cofres públicos.
Fonte: TRF 4 - 03/07/2019

Veja mais >>>
01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada