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28/10/2015 14:05 - Divulgação de foto de empregado em matéria jornalística não é suficiente para caracterizar uso indevido de imagem

 

O juiz André Figueiredo Dutra, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de um recreacionista e adestrador de cães que pretendia receber o pagamento de indenização por dano moral pelo uso indevido de sua imagem em anúncio publicitário. Isso porque, em janeiro de 2014, o Jornal "O Tempo" publicou uma matéria que trazia a fotografia do trabalhador exercendo suas atividades. Na ação ajuizada perante a JT mineira, o reclamante ressaltou que não autorizou o uso de sua imagem e que deveria receber uma contraprestação, já que o anúncio teve o intuito de angariar clientela. Entretanto, o trabalhador não conseguiu a indenização pretendida.

 

Ao examinar a reportagem publicada no jornal, o magistrado entendeu que não houve comprovação nem do dano sofrido, nem da culpa da empregadora, elementos essenciais para que se pudesse impor à reclamada a obrigação de indenizar. Ele observou que a matéria mencionada pelo reclamante informa apenas que as creches e institutos de educação canina têm ganhado espaço e adeptos na capital mineira, sendo que esses estabelecimentos oferecem atividades de disciplina, recreação, cuidados e até de socialização com outros animais. A foto veiculada no jornal mostra apenas o reclamante no local de trabalho exercendo a sua função de adestrador de cães.

 

Na percepção do julgador, trata-se de matéria de cunho jornalístico, e não de uma propaganda. Embora ela faça referências aos serviços prestados pela empregadora, bem como aos seus valores, o jornal não indica o caráter de informe publicitário da matéria, como diversos meios de comunicação fazem, sendo que o artigo foi divulgado em meio a outras notícias, não entre propagandas. Apesar das alegações do trabalhador, o juiz concluiu que não ficou comprovado que a matéria em questão tenha sido divulgada por meio de contrato de publicidade celebrado pela ré. Ou seja, não foi demonstrado que a empresa tenha, deliberadamente, se utilizado comercialmente da imagem do reclamante sem sua autorização.

 

Para o magistrado, não há nenhuma irregularidade no conteúdo da reportagem, que está amparada pela liberdade de imprensa, prevista pelo art. 5º, IX, da Constituição. "Sendo assim, o fato de a fotografia do reclamante ter sido veiculada em reportagem jornalística não caracteriza uso indevido de sua imagem: a uma, porque a Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento e de expressão, bem como a liberdade de imprensa; a duas, porque a notícia publicada no jornal, que não tinha contornos de anúncio ou informe publicitário, não possuía finalidade comercial. Nesse quadro, não há falar em dano moral", finalizou o julgador ao indeferir o pedido. O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.

 

( 0000439-81.2014.5.03.0108 RO )

 

 

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (28.10.2015)

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