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16/10/2015 12:21 - STJ define natureza jurídica de juros sobre capital próprio para fins tributários

Os juros sobre capital próprio (JCP) são faturamento independentemente de sua classificação contábil e, por isso, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu que os juros sobre capital próprio, embora sejam uma maneira de distribuição de lucros, não podem se equiparar a "lucros e dividendos" para fins tributários. O julgamento se deu por maioria e acompanhou o voto do ministro Mauro Campbell Marques, primeiro a divergir do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

 

A discussão era pela definição do que são lucros sobre capital próprio para fins tributários. Não é um assunto simples. A decisão se deu por sete votos a três e depois de quatro pedidos de vista. Ficaram vencidos o relator e os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Saíram vencedores os ministros Mauro Campbell, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Olindo Menezes (desembargador convocado) e Herman Benjamin.

 

No mundo contábil, conforme definição da Comissão de Valores Mobiliários, juros sobre capital próprio são juros pagos aos acionistas como remuneração por operações feitas com capital da própria empresa — ou dos acionistas, no caso. São contabilizados como despesa pela companhia, e por isso podem ser deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

 

Já no mundo empresarial, a definição foi dada por decisão da 2ª Seção do STJ, seguindo entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. E ali ficou descrito que os juros sobre capital próprio, ainda que não tenham a mesma natureza dos dividendos, são “parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas”.

 

Nessa mesma decisão, a 2ª Seção afirmou que os JCP devem ter duas definições: uma para efeitos societários e outra para efeitos tributários. Os efeitos tributários foram delineados pela 1ª Turma do STJ nesta quarta-feira (14/10), de acordo com o voto do ministro Mauro Campbell.

De acordo com a decisão, eles são “categoria nova e autônoma”. O recurso julgado nesta terça foi levado ao STJ pela Refinaria de Petróleo Ipiranga. A intenção era equiparar os juros sobre capital próprio aos dividendos, maneira mais comum de remuneração de acionistas.

 

Isso porque os dividendos, embora não possam ser abatidos do Imposto de Renda — já que são resultado da empresa —, não são incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa isenção é descrita na Lei 10.637/2002, no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “b”.

No entanto, o ministro Mauro Campbell afirma que, “em que pese os juros sobre capital próprio serem destinações do lucro líquidos, para fins tributários sua semelhança acaba aí”. E passa a elencar uma série de diferenças no tratamento legal entre os juros sobre capital e os dividendos.

 

Cambpell também discute a possibilidade de se conceder a isenção sobre analogia. Segundo ele, a exclusão da base de cálculo dos tributos “deveria ser explícita”, como ocorre para o Imposto de Renda. No entanto, a mesma lei citada pela Refinaria Ipiranga para pleitear a isenção diz que “a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

 

Clique aqui para ler o voto do ministro Mauro Campbell.

 

 

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.10.2015)

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