Jurídico
15/10/2015 11:57 - Anotar incorretamente data de admissão na carteira de trabalho gera dano moral
Uma empregada doméstica que teve sua admissão anotada incorretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não recebeu devidamente as verbas rescisórias deve ser indenizada pelo empregador em R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão é do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação, a empregada relatou que trabalhou como doméstica para o reclamado entre agosto de 2008 e outubro de 2014, com salário de R$ 1,2 mil. Já o empregador argumentou que o contrato se estendeu de janeiro de 2010 a outubro de 2014, e que o salário era o mínimo vigente à época.
Diante das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que o vínculo de emprego ocorreu entre agosto de 2008 e outubro de 2014 e que o salário era de R$ 1 mil. Diante da conclusão, o magistrado condenou o empregador a retificar a carteira de trabalho e a pagar o saldo de salário, aviso prévio de 48 dias, 13º salário e férias com o terço constitucional.
Dano moral
Na reclamação, a empregada requereu o pagamento de indenização por danos morais diante dos alegados atos ilícitos do empregador. Ao analisar o pedido, o juiz salientou que a conduta do empregador, ao deixar de anotar corretamente na carteira de trabalho as datas inicial e final do contrato de trabalho mantido com a empregada, pode ser entendida como ato ilícito contratual.
"O trabalhador que não tem a baixa anotadas em sua CTPS fica impossibilitado de gozar do seguro-desemprego até que seja conseguida nova colocação no mercado de trabalho, fazendo com que seu sustento seja prejudicado, acumulando-se dívidas", registrou o juiz Paulo Blair. Assim, segundo ele, o ilícito contratual cometido pelo empregador coloca a empregada em uma condição de inferioridade.
Para o juiz, ao deixar de anotar a baixa na carteira de trabalho e não pagar devidamente as verbas rescisórias, o empregador causou danos ao empregado. Ao concluir pela necessidade da indenização por dano moral, o juiz explicou que “condenar o reclamado a proceder as anotações na CTPS, bem como condená-lo ao pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não o penaliza pela ausência do registro nem pelos danos que causou à autora”.
Assim, o magistrado condenou o empregador a pagar R$ 3 mil ao empregado, a título de indenização por danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização quanto a gravidade do constrangimento em não proceder as anotações na CTPS da autora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0000254-93.2015.5.10.0017
Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.10.2015)
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