Jurídico
14/10/2015 14:16 - Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos, diz TRF-4
A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do benefício. Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão do benefício a legislação não previa essa decadência.
O tema foi debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal, mais benéfico aos segurados.
A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª Turma entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.528/1997, a 3ª Turma postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.
“O direito novo introduzido pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto da relatora.
*Texto atualizado às 21h45 do dia 13/10/2015 para correção de informações.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (13.10.2015)
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