Jurídico
13/10/2015 14:13 - Legitimidade do MP para discutir direitos relacionados ao FGTS é tema com repercussão geral
Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 643978, em que se discute se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para questionar o fato de a instituição abrir uma conta vinculada para cada relação empregatícia do trabalhador. O correto de acordo com a lei, sustentou o MPF, é que o trabalhador possua uma única conta de FGTS durante toda a vida profissional. Na ação, o órgão defendeu que fossem liberados os valores de todas as contas nas hipóteses de movimentação previstas no artigo 20 (incisos I, II, IX e X) da Lei 8.036/1990 ou a adoção do regime de conta única por trabalhador, para os atuais e futuros integrantes do regime de FGTS, reunindo os depósitos das diversas contas titularizadas por um mesmo trabalhador em sua conta atual ou mais recente.
Na oportunidade, o Ministério Público frisou ter legitimidade para atuar no caso, por considerar inconstitucional o artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985, que veda o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam o FTGS.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que declarou extinta a causa sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que não caberia ação civil pública movida pelo MPF para pleitear a reforma do sistema de contas relativas ao FGTS - interesse de natureza homogênea e disponível. O plenário daquela corte, contudo, deu provimento a embargos infringentes opostos pelo MPF contra essa decisão, por entender que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, desde que possuam conotação social ou tenham repercussão social.
A CEF, então, interpôs recurso extraordinário dirigido ao Supremo pedindo que seja reconhecida a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 7.347/1985 e a consequente extinção do processo por falta de interesse de agir, decorrente da inadequação da via processual eleita.
Para o relator, ministro Teori Zavascki, o que está sendo submetida ao STF é a análise da compatibilidade entre o disposto no artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985 e o artigo 129 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, que confere ao Ministério Público a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Em hipóteses semelhantes, relativas à ação civil pública em matéria tributária, o STF reconheceu a repercussão geral dos temas submetidos à sua apreciação, salientou o ministro.
"A matéria, portanto, tem natureza constitucional e, por envolver as funções institucionais do Ministério Público, é dotada de evidente relevância jurídica e social", destacou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.
MB/FB
Fonte: STF (13.10.2015)
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