Jurídico
09/10/2015 12:18 - Valor enviado ao exterior tem IR de 25% mesmo se contrato for anterior a 1998
Rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por menos de 20% devem sofrer desconto de 25% pelo Imposto de Renda no Brasil, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial no qual o Republic National Bank of New York Brasil sustentava que mudança na regra só poderia valer para contratos depois dessa data, pois do contrário seriam violados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente na Lei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários.
Relator do recurso, o ministro Mauro Campbell Marques avaliou que a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, de acordo com o artigo 105 do Código Tributário Nacional. “Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o ministro.
O STJ já rejeitou a aplicação retroativa de lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Apesar disso, o ministro ressaltou que, segundo entendimento da corte, a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a norma revogada, mas as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova.
De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.438.876
Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.10.2015)
Veja mais >>>
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
