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05/10/2015 11:42 - 6ª Câmara mantém decisão que concede auxílio-creche a empregado do sexo masculino

Para colegiado, exigência de que homens comprovem “guarda unilateral dos filhos” desprestigia casamento, união estável e guarda compartilhada

 

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve a condenação contra a Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap), empresa de economia mista responsável pela coleta de lixo de Florianópolis, que terá de pagar 30% sobre os salários recebidos nos últimos cinco anos a um motorista, a título de auxílio-creche. A empresa não concedeu o benefício alegando que valor era destinado apenas às funcionárias e, excepcionalmente, aos empregados homens que comprovassem ter a guarda unilateral dos filhos.

 

A norma coletiva da categoria garante o pagamento do benefício “às empregadas, ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos” de até 7 anos. A Comcap apontou ainda outras cláusulas do acordo que, segundo ela, estipulam benefícios aos “empregados”, sem estabelecer nenhuma distinção, o que reforçaria o caráter restritivo da cláusula sobre o auxílio-creche.

Para os desembargadores, no entanto, o acordo não permite essa diferenciação, já que condiciona o benefício apenas à comprovação da “guarda legal” — expressão que inclui, virtualmente, todos os funcionários que possuem filhos.

 

“Não se pode impor como requisito a guarda unilateral, primeiro porque não há esta exigência em relação à trabalhadora, e ainda, porque se trata de uma condição que desprestigia institutos como o casamento, a união estável e a guarda compartilhada dos filhos, na medida em que os genitores do sexo masculino nessa condição seriam preteridos em relação aos demais”, apontou a relatora, desembargadora Teresa Regina Cotosky, em voto seguido pela maioria dos magistrados.

Pela decisão, o trabalhador, que vive em união estável, receberá cerca de R$ 10 mil reais. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

 Criado para ampliar a proteção à mulher no mercado de trabalho, o auxílio-creche só é obrigatório para as mulheres que trabalham em empresas com mais de 30 empregadas. Porém, nos últimos anos, o benefício vem sendo estendido aos trabalhadores do sexo masculino, na maior parte das vezes por norma coletiva.

Em 1986, uma portaria do Ministério do Trabalho permitiu que os empregadores substituíssem a obrigação de manter uma creche pelo pagamento do auxílio-creche. Assim, pela lei, o reembolso é devido apenas às trabalhadoras, mas pode ser ampliado aos homens por contrato ou norma coletiva.

 

 

Fonte: TRT-12ª Região – SC (02.10.15)

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