Jurídico
23/09/2015 15:11 - Isenção de IPI não gera crédito tributário, reafirma Supremo
Insumos isentos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados não geram créditos referentes ao tributo. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 398.365. No caso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que garantiu os créditos resultantes do IPI a uma indústria do Rio Grande do Sul.
A TRT-4 havia entendido que a concessão do crédito deve ocorrer para que haja efetiva influência no preço do produto final. Porém, a União afirmou que, em casos de isenção, não há como existir créditos, pois a tributação, apesar de prevista, não ocorreu. Também disse que o crédito é nulo no caso da alíquota zero e que em casos de imunidade e não tributação o imposto só incide na operação posterior, não existindo configuração de crédito.
Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, relator do processo, a corte constitucional possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “O entendimento do STF é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou.
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário Artur Ricardo Ratc, o STF deve impedir a cobrança retroativa das empresas que se beneficiaram dos créditos para aumentar a segurança jurídica nas relações entre os órgãos fiscais e os contribuintes e evitar o surgimento de um passivo impagável ou uma "quebradeira de parte das indústrias que já são desprestigiadas pela alta carga tributária”.
"No caso específico, fica a discussão revertida para o contribuinte, que em tempos de crise poderia obter uma decisão favorável do STF para o creditamento do imposto. Tal crédito implicaria diretamente na redução do custo do produto e uma melhora no preço, principalmente nos dias de hoje”, afirmou Ratc.
O entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria. Ficou vencido na ação o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.09.2015)
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