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23/09/2015 15:08 - Contribuinte terá que ir à Receita para incluir IR no Refis

Contribuintes que aderiram ao Refis da Copa terão um trabalho a mais para incluir débitos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – devidos na tributação do lucro real por estimativa – no parcelamento. A Receita Federal informou que a inclusão poderá ser feita por meio de pedido de revisão da consolidação dos débitos, que deve ser apresentado em uma de suas unidades. 

O pedido deve ser feito de forma presencial e, necessariamente, dentro do prazo previsto para a consolidação. Para médias e grandes empresas encerra-se já na próxima sexta-feira, dia 25. 


Havia dúvidas sobre o lançamentos desses débitos pela falta de um campo específico no sistema virtual disponibilizado para o período de consolidação. "Mas não havia fundamento legal para que essa opção fosse negada ao contribuinte", diz o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. 


Ele destaca que, apesar de o artigo 14 da Lei nº 10.522 – que trata sobre parcelamento ordinário (sem incentivo) – restringir débitos de estimativa, a norma do Refis da Copa (Lei nº 12.996, de 2014) traz expressamente que ao parcelamento com benefícios não se aplica essa vedação. 


A recomendação da Receita é para que o contribuinte consolide os débitos que o sistema permitir, via internet, e na revisão informe somente os que não foram incluídos de forma on-line. O Refis da Copa permite a inclusão dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. 



A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno, chama a atenção, no entanto, que a recomendação da Receita – para que os contribuintes formalizem o pedido nas unidades, de forma presencial – contraria o artigo 4º da Portaria Conjunta nº 1.064, que trata sobre o processo de consolidação do Refis da Copa. 


Ela destaca que o dispositivo prevê exatamente o contrário. "O procedimento deve ser feito exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)", diz Valdirene. 



Neste mesmo sentido, a tributarista Kátia Zambrano, do Demarest Advogados, destaca que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que, em caso de ação judicial, os juízes devem interpretar a lei de forma literal. Ou seja, se a Receita negar o pedido e o contribuinte levar o caso para a Justiça é provável que os magistrados entendam que ele não poderia ter feito o pedido de maneira manual, já que a Lei do Refis da Copa estabelece a consolidação por meio virtual. 



Por isso, para a especialista, é mais seguro que o contribuinte ingresse com uma ação judicial ainda no prazo permitido para a consolidação. "Para garantir que seja feita a qualquer momento e por qualquer meio", afirma Kátia Zambrano. "O contribuinte vai provar que não existia limitação na lei para a consolidação desse tipo de débito e ainda garantir o direito de não se submeter ao procedimento eletrônico, que é o que determina a lei, porque o sistema oferecido está impedindo que faça desta maneira." 



A advogada Valdirene Franhani ressalta ainda outro problema: o caso de contribuintes que só têm débitos de estimativa. "Vão pedir a revisão de uma consolidação que não foi feita?" 


Fabio Calcini considera como contraditório o contribuinte ter de fazer um pedido apartado do sistema. Diz ainda que a Receita Federal deveria ter esclarecido o procedimento com mais prazo e critica o fato de, mesmo diante do problema, não ter se manifestado oficialmente. 



Joice Bacelo - De São Paulo


Fonte: Valor econômico (23.09.2015)

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