Jurídico
22/09/2015 14:10 - Pagamento de direitos autorais por execução de músicas em comércio é obrigatório
Juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Tesoura de Ouro, comércio de confecções, a suspender a execução, em seu estabelecimento, de músicas protegidas por direitos autorais, enquanto não receber autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, autor da ação. Ainda, condenou a loja ao pagamento de indenização, correspondente a direitos autorais devidos ao autor, bem como das mensalidades vencidas durante o processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros mora de 1% ao mês, desde a data do ilícito.
O ECAD entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com cobrança, contra a Tesoura de Ouro, alegando que a ré, no exercício de suas atividades comerciais e interesses empresariais, vinha se utilizando habitualmente de “obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, via sonorização de seu estabelecimento comercial, sem o devido recolhimento da retribuição autoral, desde julho de 2009.”
O Escritório pediu, liminarmente, que a requerida fosse obrigada a não reproduzir tais obras até que regularizasse o débito sobre direitos autorais. No mérito, pediu a confirmação da medida liminar, assim como a condenação da loja ao pagamento da quantia de R$ 26.224,04, acrescidos dos encargos legais.
Em contestação, a ré alegou ilegitimidade do ECAD para ajuizar a ação, asseverando a ausência de poder de polícia do autor para imposição de penalidades. Atestou, ainda, que o pagamento de retribuição autoral é facultativo, e pediu a improcedência da causa.
Quanto ao caso, ficou provado nos autos que a Tesoura de Ouro executa músicas protegidas por direitos autorais em seu estabelecimento comercial. “Também é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica do réu (CPC, art. 302), que não houve pagamento de retribuição mensal”, prevista legalmente.
Por essa razão, o juiz entendeu que a loja está obrigada a pagar perdas e danos “equivalentes àqueles que seriam devidos a título de uso de obra protegida pelos direitos autorais na forma da Lei no 9.610/1998”, e assim concluiu que não há qualquer ilegalidade nos critérios adotados pelo ECAD para cobrança de valores a título de direitos autorais. No entanto, o juiz afastou a incidência da multa moratória requerida pelo ECAD, por entender que “tal penalidade foi estabelecida de forma unilateral, à margem de qualquer participação ou anuência do requerido”.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.013374-4
Fonte: TJDFT (18.09.2015)

Veja mais >>>
29/07/2025 13:12 - Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária29/07/2025 13:11 - Ouvidoria do TJDFT lança agendamento eletrônico para atendimento presencial
29/07/2025 13:11 - TRF 2ª Região – Indisponibilidade do sistema SEI nos dias 9 e 10 de agosto
29/07/2025 13:10 - TJRS – Foros fechados e prazos e audiências suspensos em três Comarcas após a passagem de ciclone extratropical
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado
28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG