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11/09/2015 12:01 - Empregado que oferecia financiamento em loja de veículos não tem reconhecida a condição de bancário

O trabalhador exercia o cargo de "Contato Comercial" para uma empresa e suas atividades consistiam em atender os clientes nas concessionárias de veículos que se interessavam em comprar um carro por meio de financiamento. Ele preenchia os dados do cliente no sistema e levava toda a documentação na agência bancária, para que, só então, fosse examinada a possibilidade de se conceder, ou não, o financiamento. Não tinha acesso aos dados bancários sigilosos do cliente, nem ao sistema de informática do banco e não fazia qualquer uma das operações típicas de um bancário. Apenas preenchia as propostas e entregava a documentação correspondente, não tendo o poder de conceder ou não o financiamento.

 

Esse foi o quadro encontrado pelo juiz Helder Vasconcelos Guimarães, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar uma ação em que o reclamante, alegando terceirização ilícita dos serviços, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o banco réu e o enquadramento como bancário, com o consequente deferimento dos direitos previstos nos instrumentos coletivos da categoria. Mas, para o magistrado, os serviços executados pelo trabalhador não correspondem, nem de leve, àqueles que são realizados pelos bancários. Assim, concluiu que o reclamante não atuava como bancário e que não ocorreu intermediação ilícita de mão de obra. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

 

No entendimento do julgador, o reclamante não exercia atividades típicas de um bancário e nem mesmo trabalhava nas dependências específicas de uma agência bancária, mas simplesmente nas lojas de veículos conveniadas com a financeira, o que pôde constatar pelo exame da prova testemunhal. O juiz observou que era a empregadora do reclamante quem pagava os salários e dirigia a prestação de serviços, já que, durante todo o período contratual, ele esteve sob as ordens dos gerentes desta. "Não há qualquer atividade exercida pelo reclamante a favor do banco, inexistindo a alegada terceirização ilícita de mão de obra", destacou o julgador.

 

Frisou ainda o magistrado que, mesmo que a empregadora e o banco fizessem parte de um mesmo grupo econômico, as empresas devem ser tratadas de forma individual, cada qual com os seus empregados próprios e suas exigências legais, sem qualquer confusão. É que o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece apenas a solidariedade no pagamento de eventuais créditos de uma condenação trabalhista, nada além.

 

De acordo com o juiz, bancário, de uma maneira geral, é o profissional empregado de um estabelecimento bancário, que presta seus serviços em suas agências devidamente instaladas, no atendimento ao público ou não, e que exerce atividades especialmente ligadas às contas ou aplicações financeiras de um cliente. E, no seu entendimento, o elo profissional do reclamante com o banco era nenhum, pois ele sempre foi empregado de uma prestadora de serviços e dela recebia exclusivamente as ordens e os pagamentos dos salários, não exercendo tarefas típicas de um bancário. "Bancário é empregado de banco!, O autor não se enquadra nessa situação, pois nunca praticou qualquer ato direcionado ao banco ou dele recebeu ordens. Assim, não há como se considerar o banco como seu real empregador e nem reconhecer a condição de bancário do trabalhador, levando ao indeferimento de todos os pedidos", finalizou o magistrado. Ainda está correndo o prazo para recurso ao TRT-MG.

 

Processo nº 01372-2014-017-03-00-2. Data de publicação da decisão: 21/08/2015

 

 

 

Fonte: TRT-3ª Região - MG (11.09.2015)

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