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11/09/2015 12:00 - Negado pedido de justiça gratuita a Empresa em recuperação judicial

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo da reclamada, uma empresa fabricante de baterias de automóveis e que, por se encontrar em recuperação judicial, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. A empresa insistiu no seu pedido da justiça gratuita e alegou, contra a decisão que tinha julgado deserto seu recurso ordinário, que "o estado de recuperação judicial isenta a parte do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, segundo interpretação análoga da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)".

 

O relator do acórdão, desembargador José Pitas afirmou, porém, que a empresa "não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 790, § 3º, da CLT, portanto não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco o deferimento do seu pedido de recuperação judicial a isentaria da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas".

 

O colegiado salientou que "a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista é clara no sentido de não se estender os privilégios concedidos à massa falida a empresas nas situações acima descritas" e complementou que "embora os institutos de ‘Recuperação Judicial' e ‘Liquidação Extrajudicial' sejam distintos, é o que se depreende da Súmula 86, através de sua aplicação analógica". Segundo o texto da súmula "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial".

 

O acórdão afirmou ainda que "não há que se argumentar que esta rejeição à isenção violaria o cerceamento de defesa, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos ‘com os meios e recursos a ela inerentes' (art. 5º, LV, da Constituição da República), ou seja, na conformidade da legislação processual e material em vigor". A decisão colegiada lembrou ainda que, "nesse sentido, inexiste fundamento legal para dispensar a empresa em recuperação judicial do recolhimento de custas processuais e de efetuar o depósito recursal", e concluiu, assim, que é "inequívoco que o recurso ordinário interposto não deve ser processado, porquanto deserto".

 

(Processo 0133800-94.2009.5.15.0090)

 

Por Ademar Lopes Junior

 

 

 

Fonte: TRT-15 (09.09.2015)

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