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04/09/2015 11:46 - Ação do PSB contra MP 685 será julgada diretamente pelo Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai julgar diretamente no mérito ação contra a Medida Provisória 685/2015, que obriga empresas a informarem ao Fisco detalhes de seus planejamentos tributários. Como o ministro Luiz Fux submeteu o processo ao rito abreviado, não vai apreciar o pedido de liminar.

O PSB, autor da ação, questiona a obrigação criada pela norma de os contribuintes terem que declarar seus planejamentos fiscais à Receita Federal. De acordo com o partido, a exigência é “uma medida extremamente autoritária que fere uma série de garantias constitucionais”.

 

Além disso, a legenda alega que a regra “prejudica gravemente as atividades empresárias ao obrigar o contribuinte a indicar seu planejamento tributário em situações subjetivas e genéricas, como razões extra tributárias relevantes, forma não usual, dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico”.

Outra inconstitucionalidade apontada pelo PSB é a parte que trata das punições para quem deixar de informar seus planejamentos. A norma, afirma o partido, cria a “presunção do dolo”: diz o artigo 11 da MP que a omissão de informações prestadas à Receita será tratada como “omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude”.

 

Isso quer dizer que quem não prestar contas ao Fisco da maneira que a Fazenda entende ser correta será tratado como sonegador fiscal e está sujeito a uma multa de 150% sobre o valor da autuação. Como sonegação fiscal é crime tributário, o PSB afirma que a MP trata de matéria penal e processual penal. Além de ofender “a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal e a vedação do confisco”.

Com isso, a legenda pede para que o Supremo conceda liminar para suspender os efeitos da MP, já em vigor, e declare a inconstitucionalidade do mérito da regra. A ação é assinada pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiro e Silva Neto Advogados.

 

Liminar


Em 24 de agosto, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Maquimasa do Brasil Indústria e Comércio e suspendeu a obrigação de a empresa entregar a declaração de planejamento fiscal exigida pela MP 685/2015 até 30 de setembro. A decisão foi comemorada por advogados tributaristas.

A juíza do caso, Raquel Fernandez Perrini, entendeu que não se pode presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a MP 685/2015. A seu ver, se o Fisco suspeitar dessas condutas, deve prová-las antes de aplicar multa de 150% e pedir que o Ministério Público Federal investigue prática de crime. Além disso, ela apontou que a obrigação de informar previamente suas estratégias ao órgão viola princípios constitucionais da ordem econômica ao não permitir que pessoas e empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem.

 

Punitivismo


Segundo advogados, a onda de punitivismo que o Brasil vive chegou ao Direito Tributário com a MP 685/2015. A razão disso é a obrigação de os contribuintes declararem seus planejamentos tributários à Receita Federal, sob pena de o órgão considerar que eles se omitiram dolosamente com intuito de sonegação ou fraude. 

Para o presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Carlos José Santos Silva, o Cajé, a norma cria uma situação de “bem contra o mal”, sendo aquele o Fisco, e este, o contribuinte. Em sua visão, enquanto os dois lados tiverem uma relação combativa, e não cooperativa, medidas como esta continuarão a surgir.

Já o coordenador tributário do Cesa Pedro Lunardelli, sócio da Advocacia Lunardelli, entende que a onda punitivista está mais forte no Direito Tributário do que no Penal. Isso porque neste, pelos menos, as medidas são amplamente discutidas com a sociedade, como no caso da redução da maioridade penal, o que não ocorre na primeira área. Com isso, garantias dos contribuintes, como a de não produzir prova contra si próprio, estão sendo retiradas sem contestações.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

ADI 5.366

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.09.2015)

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