Jurídico
04/09/2015 11:42 - Pagamento do vale-transporte em dinheiro não muda natureza indenizatória da parcela
O vale transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por se destinar a cobrir despesas, o benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória e, assim, não se incorpora à remuneração, para quaisquer efeitos (artigo 6º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta Lei n° 7.418/85 instituidora do vale-transporte, com a alteração da lei nº 7.619/87). Em regra, o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro. É o que estabelece o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87. Mas e se o empregador não observar essa diretriz legal e conceder o benefício em dinheiro ao empregado?
Na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o juiz João Bosco de Barcelos Coura analisou uma ação em que a trabalhadora requereu o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte que foi recebido em dinheiro. Com isso, ela pretendia que o valor se incorporasse à remuneração para gerar reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado entendeu que a conduta não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do benefício.
O julgador explicou que, apensar de não ser recomendável, o fornecimento do vale transporte em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87, para o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Além disso, ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, a concessão em dinheiro não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vale transporte, que, por disposição expressa da lei, é indenizatória.
Nesse quadro, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos. A reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT/MG.
PJe: Processo nº 0010664-52.2014.5.03.0144. Data de publicação da decisão: 07/06/2015
Fonte: TRT-3ª Região – MG (04.09.2015)
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