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03/09/2015 11:29 - Empresa pode pré-assinalar intervalo de descanso em cartão de ponto

A existência de marcação automática de intervalo de descanso, pré-assinalada automaticamente pela empresa, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar pedido de horas extras a um trabalhador que alegou não ter usufruído integralmente desse período. De acordo com o colegiado, caberia, no caso, ao trabalhador comprovar irregularidades nas marcações dos horários, o que não ocorreu. 

Na ação, o trabalhador afirmou que a empresa só concedia 15 minutos de descanso, dos 60 minutos aos quais tinha direito, por trabalhar mais de seis horas diariamente. A empresa afirmou que o intervalo era concedido pelo tempo correto, conforme registrado na folha de ponto. 

 

O juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitaram o pedido do ajudante, por julgarem falsas as marcações dos horários que a empresa fazia, de forma antecipada e automática, sem a participação do trabalhador. A empresa recorreu ao TST.

O relator do processo na 5ª Turma, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, proveu parcialmente o recurso para retirar da condenação o pagamento de horas extras sobre o período de uma hora. Ele considerou válidos os registros antecipados e automáticos na folha de ponto, porque a pré-assinalação feita pela empresa estava de acordo com o artigo 74, parágrafo segundo, da CLT.

 

"A ausência de registro pessoal do intervalo não invalida a prova apresentada pela empresa de que ele foi usufruído, a menos que houvesse prova em sentido contrário", afirmou. Com base no artigo 818 da CLT, o relator observou que caberia ao ajudante de produção provar as alegações de só ter usufruído 15 minutos de cada intervalo, mas não houve a devida comprovação nas instâncias ordinárias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

RR-1413-51.2013.5.03.0077

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.09.2015)

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