Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

26/08/2015 11:26 - ITCMD sobre bens no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral de uma tese extremamente interessante e importante para o direito tributário. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu o direito de o contribuinte não ser compelido a recolher o valor referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), relativo à doação testamentária de um imóvel localizado em Treviso, na Itália, e sobre a transferência de uma quantia em moeda estrangeira (Euro), ambas operações realizadas em 2005.

 

Segundo relatam os autos, quase cinco anos após a ocorrência do fato gerador, isto é, a transmissão dos bens, o contribuinte foi notificado pelo Fisco paulista para que procedesse ao recolhimento do ITCMD, acrescido de multa e juros, com fundamento no art. 4º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.705/00, reproduzido no art. 3º do Decreto 46.665/02.

Desse modo, verifica-se, no caso em análise, que as referidas normas foram editadas pelo legislador estadual com o intuito de suprir a omissão do Congresso Nacional em disciplinar a matéria, doação testamentária sobre inventário processado no exterior, uma vez que, conforme o comando expresso no art. 155, § 1º, III, "b", da CF, a incidência do ITCMD, neste caso, é reservada à regulamentação por lei complementar.

 

A Fazenda Pública afirma ser possível a incidência do imposto, mesmo ante a ausência de lei complementar específica

Contudo, a Fazenda Pública, em suas razões recursais, afirma ser possível a incidência do imposto, mesmo ante a ausência de lei complementar específica, pois, em seu entender, o § 3º, do art. 24, da CF, bem como o § 3º do art. 34, da ADCT, concedem competência plena e efetiva aos Estados para disciplinarem a matéria.

Os supostos permissivos constitucionais dispõem, respectivamente, que "Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" e "promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão editar leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto".

 

Ocorre que, para se obter uma análise mais apurada da questão, necessário se faz, indubitavelmente, abordar o domínio da função concedida, pelo nosso sistema normativo, à lei complementar.

Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, a lei complementar passou a assumir importância jurídica suficiente a justificar o quórum qualificado, isto porque, coube a ela instituir diretrizes gerais sobre matérias de maior relevância jurídica e social.

 

Portanto, o constituinte reservou à lei complementar a missão de dispor, dentre outras matérias, regras de uniformidade do sistema tributário pátrio. Isto porque, dispomos de mais de seis mil, se totalizarmos todos os entes federados, de modo que, se a cada um fosse outorgado a possibilidade de instituir normas gerais e distintas, teríamos um verdadeiro pandemônio tributário.

Ademais, na hipótese de incidência aqui apresentada, a transmissão patrimonial depende de uma conciliação entre o direito pátrio e o estrangeiro, o que reforça a necessidade de harmonia entre ambos os ordenamentos jurídicos. No caso do direito brasileiro, mediante, apenas, de edição de lei complementar federal, tendo em vista o disposto no art. 155, § 1º, da CF.

Nesse diapasão, com maestria, Ives Granda da Silva Martins, em sua obra Uma teoria do tributo esclarece: "(…) sempre que o direito pátrio tributário depender de compatibilização com o direito estrangeiro, a necessidade de uma regulamentação nacional abrangente impõe a exigência de lei complementar, se a matéria estiver fora de órbita federal – como é o caso, (…) Sem lei complementar, portanto, não pode ser cobrado o imposto do inciso I do artigo 155 da C.F., nas hipóteses do seu §1º, III, em face da clara subordinação do legislador estadual à disciplina de norma nacional sistematizadora".

 

Outrora, nessa mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo quanto a inconstitucionalidade, por ausência de lei complementar, da incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas.

Entretanto, na atualidade, os tribunais pátrios divergem quanto à possibilidade de os Estados-membros exercerem a competência plena para legislar sobre o assunto. Daí a grande importância do julgamento em tela. Uma vez reconhecida a repercussão geral, ela acarretará na padronização de uma interpretação constitucional, colocando uma pá de cal sobre o tema.

 

Diante desse quadro, considerando-se tudo que até aqui foi demonstrado, esperamos que o Pretório Excelso, ao julgar o caso, decida por adotar a tese que mais se adeque aos preceitos constitucionais tributários, isto é, a de que, para a incidência do ITCMD acerca da transmissão de bens nos casos em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, é necessária, primeiramente, a edição de lei complementar que regule, especificamente, a matéria.

 

Por Raul Furieri Pignaton Camargo de Azevedo

 

 

 

Fonte : Valor Econômico (26.08.2015)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro
13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Veja mais >>>