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24/08/2015 14:08 - Empresa é condenada por acidente de trabalho com base em lei ambiental

A falta de segurança no trabalho pode ser equiparada a um problema ambiental. Foi com esse entendimento que 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para condenar uma empresa a indenizar por danos morais, estéticos e materiais, além de pagar os custos médicos, um cortador de cana que lesionou o braço em um acidente de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Relator do caso no TRT-3, o juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, enquadrou o acidente no conceito de poluição, previsto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" da Lei 6.938/1981, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente. Ele considerou que o acidente foi consequência da falta de boas condições do meio ambiente de trabalho. O dispositivo citado diz que poluição é a degradação da qualidade ambiental resulta de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

 

No caso, um cortador de cana sofreu um corte grave no braço, que atingiu um nervo, provocando lesão irreversível. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho uma indenização pelos danos sofridos. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenizações por danos morais e estéticos (R$ 20 mil), danos materiais (R$ 68 mil), além de ser obrigada a ressarcir as despesas médicas (R$ 24 mil).

 

Responsabilidade objetiva

 

A empresa recorreu, pedindo a exclusão de sua responsabilidade ou a redução do valor da indenização, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Ao analisar o caso, o juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz desconsiderou o argumento da companhia e explicou que a responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido no meio ambiente produtivo é objetiva, conforme o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.

 

Paulo Queiroz observou ainda que, de acordo com o princípio do poluidor pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do ambiente de trabalho, já que os custos decorrentes dos danos provocados ao entorno ambiental (incluindo os trabalhadores) devem ser internalizados. Acrescentou que a responsabilidade da empresa pelas condições do meio ambiente de trabalho é estipulada pelo artigo 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Sem saída

 

Em sua argumentação, o relator da ação também apresentou alternativas de condenação para o caso julgado. Ele disse que se o ocorrido não pudesse ser enquadrado como responsabilidade objetiva, a empresa seria a responsável subjetiva por não ter comprovado a adoção de medidas preventivas. A punição seria concedida com base no artigos 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e na Convenção 155 da OIT.

 

O juiz convocado destacou também que a empresa não forneceu tratamento adequado ao trabalhador, como verificado pelo perito oficial do juízo. Acrescentando que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos ao trabalhador (luva, botas, óculos, mangote e calça) não são suficientes para evitar a ocorrência de acidente, o magistrado disse que o cortador de cana era remunerado por produção, fator esse que também contribui para a ocorrência de acidente, uma vez que incentiva o corte com maior rapidez.

 

O relator ainda apontou que cabia à empresa garantir a segurança e integridade física de seus prestadores de serviço, oferecendo a eles cursos, treinamentos e colocando supervisor ou técnico de segurança para acompanhar manobras perigosas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

0000679-94.2014.5.03.0100 RO

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (23.08.2015)

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