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24/08/2015 14:07 - Trabalhador deve receber uma hora extra diária por levar colegas para casa ao final da jornada mediante combinação com a Empresa

A Digicon S.A., fabricante de controles eletrônicos para máquinas, em Gravataí, deve pagar uma hora extra diária a um empregado que dava carona a seus colegas de trabalho no final da jornada, mediante acordo com a empresa. Ele era ressarcido pelas despesas com combustível, mas os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as caronas constituíam-se em trabalho para o empreendimento e como tal deveriam ser remuneradas. A decisão mantém sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Empresa e trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido como inspetor de qualidade em julho de 2007 e despedido em abril de 2010. As caronas teriam começado em fevereiro de 2008, conforme informou na petição inicial. O grupo que recebia carona era formado por aproximadamente cinco colegas, que trabalhavam até a madrugada na empresa. O inspetor oferecia transporte em carro próprio até as casas dos colegas porque não havia transporte público naquele horário.

 

Ao julgar o processo em primeira instância, a juíza de Gravataí deferiu a incorporação do período em que o empregado levava os colegas para casa na jornada de trabalho, acarretando na concessão de uma hora extra diária, dentre outros pedidos realizados pelo reclamante. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, sob o argumento de que fornece transporte fretado aos empregados, quando não há transporte público, mas que alguns trabalhadores preferem utilizar veículos próprios para tal finalidade. Ainda segundo a reclamada, os empregados optam por dar carona uns aos outros para não cumprir os trajetos sozinhos de madrugada e, quando isso ocorre, são ressarcidos pela empresa.

 

Entretanto, para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o ressarcimento de combustível pela quilometragem percorrida e de acordo com o número de colegas transportados, conforme demonstrado em relatórios presentes no processo, permite concluir que o serviço era prestado mediante acordo com a empresa e não apenas por conveniência dos colegas. "Não há dúvida de que esse sistema de transporte através de "caronas" era fruto de acordo entre o empregado e a empregadora, sendo, inclusive, regrado por medidas previamente estabelecidas", afirmou a magistrada. "Havia uma espécie de aluguel do carro "com motorista", ou seja, havia uma prestação de trabalho por parte do reclamante em prol da empresa, que não era remunerada", concluiu ao manter a concessão da hora extra diária. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

 

Processo 0000343-23.2012.5.04.0233 (RO)

 

Por  Juliano Machado

 

 

 

Fonte: Secom/TRT4 (19.08.2015)

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