Jurídico
17/08/2015 11:30 - Juiz nega responsabilização de Empregador por atraso no recebimento de parcela de acordo causado por trâmites burocráticos bancários
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é uma modalidade de oposição à execução. Através dela e independentemente dos embargos, o executado, por simples petição e sem necessidade de garantia do juízo (isto é, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), aponta vícios processuais eventualmente existentes no processo. Consiste, pois, em medida processual de que pode se valer o devedor para evitar a penhora de bens em execução indevida, sem que tenha de fazer o depósito recursal.
Ao analisar um caso na Vara de Ubá, o juiz David Rocha Koch Torres lembrou que a utilização desse instituto deve abranger matérias relacionadas com os pressupostos processuais e as condições da ação de execução. Como esclareceu, essa medida processual possibilita ao devedor arguir a presença de vícios processuais gravíssimos, que atentem contra a supremacia da cláusula do devido processo legal. "Sem prejuízo dos princípios que informam o processo trabalhista, há de se admitir a exceção em comento na seara laboral se robustamente demonstrada a falta de pressupostos regulares da formação da relação processual executiva ou das condições da ação ou a nulidade do título, ou seja, os vícios para os quais se admitiria o instituto invocado deveriam saltar aos olhos, não se confundindo com o mérito da ação", acrescentou o magistrado.
E foi exatamente essa a situação com que ele se deparou no caso julgado, em que a empresa de informática devedora questionou a própria existência do débito executado, alegando que o acordo firmado pelas partes havia sido quitado, especialmente a segunda parcela, no valor de R$6.000,00, paga por meio de cheque. Refutando essa alegação, o trabalhador credor não negou a transferência desse montante, mas afirmou que o pagamento ocorreu com atraso, uma vez que o valor somente lhe foi disponibilizado dois dias após ser efetivado, em 12/06/2015. Mas o julgador não acatou esse argumento, entendendo que a razão estava com a empresa de informática. Isso porque o trabalhador não provou suas afirmações e nem impugnou o documento comprobatório do pagamento da segunda parcela do acordo em 10/06/2015, data estipulada pelas partes no acordo.
Na visão do julgador, ainda que as alegações do trabalhador fossem consideradas verdadeiras, não poderia a empresa arcar com o ônus decorrente de ato a que não deu causa. Como explicou o juiz, o acordo celebrado entre as partes não estipulou qualquer obrigação de depósito em dinheiro e sequer definiu a praça bancária para pagamento. Assim, caso eventualmente o valor tenha ficado disponível na conta do trabalhador posteriormente à data do lançamento da transferência, não é justificável que esse ato seja atribuído à empresa, que demonstrou claro ânimo de quitar a dívida, não podendo ser prejudicada por fatos de terceiros, isto é, pelos trâmites burocráticos bancários.
Logo, vislumbrando que a segunda e última parcela do acordo celebrado entre as partes foi quitada a tempo e modo, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução. Ele ainda indeferiu o pedido de condenação do trabalhador por litigância de má-fé, já que agiu nos devidos e legítimos limites de seu direito de ação.
Processo nº 00964-2015-078-03-00-8. Data de publicação da decisão: 15/07/2015
Fonte: TRT-3ª Região – MG (17.08.2015)
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