Jurídico
17/08/2015 11:29 - 13ª Turma: presumida boa-fé de comprador que adquiriu veículo sem pendência judicial registrada
Em um processo na fase de execução, a trabalhadora, a fim de receber os créditos a que tinha direito, apontou, por meio de sua advogada, um bem do devedor para penhora – um automóvel modelo Ecosport. Por meio do sistema Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – convênio da Justiça com o Detran), o veículo teve sua documentação bloqueada. Porém, antes disso, o devedor já havia vendido esse bem a um terceiro (pessoa física ou jurídica que não figura no processo).
Esse terceiro se manifestou (embargos de terceiro), alegando que adquiriu o bem de boa-fé, ou seja, sem qualquer intenção de lesar alguém e sem conhecimento da execução que corria contra o antigo proprietário, já que o registro de pendência judicial foi posterior à compra.
Como seus embargos foram rejeitados pela 1ª instância, o terceiro recorreu. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu o recurso (agravo de petição), e deu-lhe razão. O relator, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, ao consultar a documentação juntada, verificou que o automóvel foi adquirido em 19/12/2012, data em que o bem não apresentava nenhum gravame judicial – que só foi registrado no sistema Renajud em 18/02/2013.
Apesar de a execução contra o antigo proprietário ser anterior a essa compra, a única maneira de saber disso seria a extração de certidão negativa de débitos trabalhistas. Porém, o acórdão destacou que essa exigência não é uma cautela rotineira em transações de bens móveis.
Dessa forma, não ficou cabalmente provada a fraude nessa transação, já que não houve como provar que o comprador do carro tinha informação sobre o processo que corria contra seu antigo dono. Presumida sua boa-fé de comprador, e prestigiando a estabilidade das relações comerciais e jurídicas (uma vez que aquilo que competia ao comprador – observar eventuais restrições na documentação no momento da compra – havia sido feito), os magistrados da 13ª Turma determinaram, pelo mesmo sistema Renajud, o levantamento da restrição de transferência do veículo.
(Proc. 0001887-77.2014.5.02.0024 / Ac. 20150561142)
Fonte: TRT-2ª Região – SP (14.08.2015)
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