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14/08/2015 14:05 - JT reconhece validade de locação de veículo pelo dobro do salário e nega natureza salarial da parcela

Um motorista pediu na Justiça a integração à remuneração dele os valores que recebia a título de aluguel da Kombi de sua propriedade, usada a serviço da empregadora. Isso porque, segundo alegou, a importância paga como aluguel ultrapassava 50% do valor do salário, o que indica a ocorrência de fraude. E especificou: do montante de R$2.990,90 mensais, a quantia de R$2.000,00 era a título de aluguel de veículo e R$990,00 de salário. Ou seja, o contrato de locação teria sido celebrado com a intenção de mascarar os seus direitos trabalhistas.

 

Mas não foi a essa conclusão a que chegou a juíza Luciana Alves Viotti, ao examinar o caso na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Registrando que o veículo objeto de locação entre as partes era ferramenta de trabalho, sendo necessário para entrega de mercadorias, ela observou que, conforme o contrato celebrado, todas as despesas decorrentes da manutenção do veículo, inclusive combustível, eram de responsabilidade do trabalhador. Assim, constatou que o preço ajustado entre as partes foi compatível com aquele praticado no mercado, já que o proprietário do veículo suportaria gastos com desgaste, depreciação, manutenção e combustível, impostos e eventuais seguro e penalidades de trânsito. Ela lembrou que esses serviços custam valores expressivos, principalmente em carros de uso profissional.

 

Diante desse panorama, a magistrada destacou que o valor decorrente da locação do veículo não poderia mesmo deixar de ser superior ao salário do motorista. E, como não encontrou qualquer vício de consentimento no contrato de locação firmado entre as partes, ela concluiu que o valor pago ao trabalhador a título de aluguel não se deu a título de contraprestação pelo trabalho, mas como verba necessária à execução do serviço. Portanto, a natureza da parcela é indenizatória e não salarial.

 

Com esses fundamentos, a julgadora indeferiu o pedido do motorista de integração, na sua remuneração, das importâncias pagas como aluguel de veículo, bem como os reflexos pleiteados. O trabalhador recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.

 

( 0000614-16.2013.5.03.0139 ED )

 

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (14.08.2015)

 

 

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