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11/08/2015 12:02 - TRT-MG edita Súmula dispondo que intervalo do artigo 384 da CLT é aplicável apenas à mulher

A Uniformização de Jurisprudência é um incidente processual que visa a manter a unidade de jurisprudência interna de um tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas Turmas que o compõem. Com isso, o Tribunal é provocado a se pronunciar sobre um tema jurídico controvertido entre as Turmas. Exatamente com esse objetivo, recentemente, o desembargador 1º Vice Presidente do TRT/MG, José Murilo de Morais, determinou o processamento do "Incidente de Uniformização de Jurisprudência Trabalhista", sobre seguinte questão: ¿A não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT constitui mera infração administrativa ou gera direito ao pagamento de 15 minutos extras diários"?

 

A questão foi discutida em sessão ordinária do Pleno do TRT/MG, realizada em 09 de julho de 2015, na qual, por maioria de votos, determinou-se a edição da Súmula de Jurisprudência Uniforme, retratando o posicionamento majoritário no TRT/MG.

Tendo em vista que a análise da matéria dependia apenas da verificação da opção interpretativa predominante, já considerada madura, a posição majoritária no Pleno foi no sentido de acertar todos os aspectos controvertidos que a rodeiam. Assim, decidiu-se apreciar a questão da extensão do intervalo do art. 384 da CLT também para os homens.

 

A desembargadora Mônica Sette Lopes, que atuou como relatora no incidente processual, lembrou que o artigo 384 da CLT prevê a concessão de intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária e está inserido no Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher. Assim, a norma celetista cria uma proteção diferenciada direcionada à mulher, tendo em vista a sua maior fragilidade física. O motivo seria a necessidade de se propiciar à mulher um descanso para que refizesse as forças antes de iniciar a prestação de horas extras.

Conforme ressaltou a julgadora, a distinção estabelecida na regra trabalhista é justificada e não há como estendê-la ao homem. "Não há uma circunstância que, no tempo, o tenha igualado à mulher naquilo que são os pressupostos tomados originariamente pelo dispositivo para a exigência da paralisação das atividades", destacou.

 

Em seu voto, ela fez questão de registrar que o artigo 384/CLT não é inconstitucional (conforme, inclusive, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) n. 658312), pois a lei pode estabelecer distinções ao tratar de realidades diversas. Mas, mesmo assim, de acordo com a desembargadora, seria interessante que se discutisse, na esfera legislativa, a conveniência de manutenção dessa proteção especial ao trabalho da mulher, porque ela se encontra claramente fora do contexto e das demandas do tempo. "A higidez física da mulher não se distingue da masculina e o dispositivo cria um custo para o trabalho feminino que não contribui no processo de igualação no trabalho", frisou a Relatora.

 

Entretanto, ao reconhecer que essa discussão não foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, voltando ao núcleo da questão que gerou a tensão interpretativa, a Desembargadora observou que, em regra, havendo o descumprimento de alguma norma que regula o tempo de trabalho do empregado, a consequência reparadora é o pagamento de horas extras. Mas isso não significa a impossibilidade de incidência de outras sanções: "Em Direito público, direito privado sob o prisma das relações jurídicas, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Del Rey, 1996) explora de forma bastante clara e inovadora o tema. Segundo ele, é comum que a uma relação jurídica de direito privado (a obrigação de pagar horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT) se sobreponham relações jurídicas de direito público de asseguramento (como o que se prevê no art. 401 da CLT). Todas as multas que podem ser cobradas mediante o exercício de poder de polícia significam, em última análise, a dificuldade de assimilação espontânea de um dever jurídico. Não há, portanto, uma excludente.", registrou a relatora.

 

Assim, ela concluiu que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Alem disso, tendo em vista que a norma representa medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, deve ser aplicado, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Ou seja, o descumprimento do intervalo implica o pagamento de horas extras. Para reforçar esse entendimento, foram citadas várias decisões do TST nesse mesmo sentido (RR - 3519800-79.2007.5.09.0002, E-RR - 2868400-73.2002.5.09.0900 e do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046).

 

E não foi só. A relatora lembrou, ainda, que esse entendimento já tinha sido confirmado pela OJ 26 das Turmas deste Regional: "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários." Por fim, observou que Ministério Público do Trabalho se pronunciou no mesmo sentido e que a Comissão de Jurisprudência informou ser esta a posição majoritária no TRT mineiro.

 

Os fundamentos da desembargadora relatora foram acolhidos pela maioria absoluta dos membros do Pleno do TRT/MG. Ficou, então, decidido que a decisão abrangeria a discussão sobre a extensão do direito ao intervalo do artigo 384 ao homem, objeto do IUJ n. 001071-2013-025-03-00-2.

 

Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 39, com a seguinte redação: 

"TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, está descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários." conforme havia sido proposto pela relatora.

 

Confira a jurisprudência anterior das Turmas do TRT-MG sobre a matéria 

 

( 0002014-85.2013.5.03.0100 IUJ )

 

 

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (11.08.2015)

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