Jurídico
10/08/2015 14:24 - Inconstitucional norma de 1989 que fixou indexador para correção no IR de PJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a correção monetária estabelecida pela Lei nº 7.799 não deve ser aplicada aos balanços referentes ao exercício social de 1989, ano em que a norma foi publicada. O recurso começou a ser julgado em 2006.
A matéria é recorrente no Supremo, de acordo com o ministro Luiz Fux. O recurso analisado foi apresentado pela empresa Transimaribo, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que abrange o Sul do país.
No julgamento, os desembargadores federais consideraram constitucional o artigo 29 da Lei nº 7.799, de 1989. Para a empresa, porém, o artigo que determina a forma como deveria ser feita a correção monetária afronta os princípios da anterioridade e da irretroatividade.
A discussão havia sido suspensa por um pedido de vista do ministro Eros Grau (aposentado) em 2006 e retornou ao plenário em abril, com o voto do ministro que o sucedeu, Luiz Fux.
Em seu voto, Fux considerou que a retroatividade acarretaria aumento do tributo a ser pago pelas empresas e acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do contribuinte. Mas, por falta de quórum, o julgamento foi suspenso novamente.
Ontem, em julgamento rápido, os demais ministros também acompanharam o relator. O ministro Luis Roberto Barroso destacou a tese central do seu argumento: “A aplicação de uma sistemática de correção monetária implementada no curso de um exercício financeiro não pode alcançar fatos geradores já ocorridos no período de apuração sob o argumento de que o fato ocorrido será em 31 de dezembro.”
Em seu voto, o ministro Edson Fachin ressaltou as garantias da irretroatividade e da anterioridade e também acompanhou o ministro Marco Aurélio.
O ministro Teori Zavascki não participou do julgamento porque se declarou impedido. O magistrado já havia analisado esse recurso quando era ministro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Lei nº 7.799 já havia sido analisada pelos ministros do Supremo, que consideraram inconstitucional o artigo 30, que desindexou as demonstrações financeiras do índice de inflação oficial – o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O dispositivo foi analisado em conjunto com o artigo 30 da Lei nº 7.730, do mesmo ano, que fixou a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) como índice da correção monetária, também declarado inconstitucional.
Na época, o ministro Joaquim Barbosa (hoje aposentado), que acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, considerou que a alteração do índice em 1989 foi “arbitrária”. “A troca do índice não seguiu nenhuma linha econômica precisa ou fundamentada”, afirmou Barbosa, que alterou seu voto na sessão realizada em 2013. Em 2011, o ex-presidente do Supremo havia votado pelo não reconhecimento do recurso.
Os integrantes que ficaram vencidos na discussão seguiram o voto do ministro Dias Toffoli. Ele entendeu que cabe ao Legislativo fixar índices de correção monetária. Para o magistrado, isso ocorreria porque a Constituição Federal não estabeleceu um parâmetro para o conceito de renda.
Fonte: Valor Econômico / Gazeta do Advogado (08.08.2015)
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