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07/08/2015 11:22 - Guardas-municipais podem aplicar multas de trânsito, decide Supremo

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (6/8), que guardas-municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.

Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido, por delegação, pelo município, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que essa competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos em outras instâncias.

 

No caso avaliado, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, e reconhecida a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito — Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.

 

O julgamento começou em maio, mas, devido ao empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os ministros ausentes. A discussão foi retomada nesta quinta com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio.

 

Na sessão anterior, Marco Aurélio, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.08.2015)

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