Jurídico
06/08/2015 14:23 - Caixa terá de devolver valores descontados do vale transporte de trabalhadores grevistas
A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de ressarcir seus empregados em São Paulo (SP) que tiveram descontado de seus salários o valor do vale transporte durante um período de greve em 2010. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa contra a condenação, por entender que a decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) não afrontou os dispositivos legais apontados por ela nem ficou caracterizada a divergência jurisprudencial necessária ao exame do recurso.
Após a deflagração de um movimento grevista em setembro de 2010, a instituição financeira efetuou o desconto do vale-transporte dos trabalhadores que aderiram à greve. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo entrou com ação pedindo a devolução dos valores, sustentando que, na convenção coletiva da categoria, havia previsão de não desconto de salário e reposição de dias parados com jornada suplementar. A CEF, em sua defesa, alegou que, como os empregados não estavam indo para o trabalho, o contrato estaria suspenso e, por isso, não deviam receber o vale transporte.
O juiz de origem julgou improcedente do pedido do sindicato, com o entendimento de que o vale transporte só é devido quando há efetiva prestação de serviço. Segundo a sentença, o fato de a convenção coletiva vedar o desconto salarial não leva ao mesmo entendimento em relação ao vale transporte, que teria natureza indenizatória e não se confundiria com o salário propriamente dito.
No entanto, os TRT da 2º Região determinou a devolução dos valores por avaliar que, durante a greve, presume-se que os trabalhadores, embora não cumpram a jornada, se dirigem até o local de trabalho para realização de piquetes e assembleias negociais até a solução do litígio, cabendo à CEF comprovar que isso não ocorreu. Segundo o acórdão, a legislação que regulamenta o vale transporte (Decreto 95.247/1987) obriga a antecipação do benefício "apenas e tão-somente pela viagem realizada entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, sem instituir como requisito o efetivo desempenho de atividades".
Apesar de a Caixa ter apresentado agravo de instrumento para que o TST que examinasse seu recurso, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, considerou que o pedido não preenchia os requisitos necessários. A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: AIRR-286-07.2011.5.02.0003
Fonte: TST (06.08.2015)
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