Jurídico
05/08/2015 12:07 - Moradora paga indenização após objeto cair de sua janela e atingir pedestre
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma moradora de um prédio a pagar indenização a pedestre que foi atingido por um martelo que caiu de sua janela. A vítima estava em uma parada de ônibus quando foi atingida na cabeça.
Caso
O autor do caso narra que esperava o ônibus na calçada, como era de costume ao sair do trabalho, quando foi atingido por um martelo, jogado de um apartamento, em Porto Alegre. O apelante foi socorrido por outros populares que chamaram a SAMU. O impacto do objeto causou o afundamento da caixa craniana, provocando desmaio seguido de convulsões. Devido ao sofrimento moral e estético, ingressou na justiça com pedido de indenização a ré e ao conjunto residencial.
O condomínio contestou que a responsabilidade civil é objetiva, e só acontece quando o causador do dano não é identificado, o que não aconteceu, pois neste caso, a responsável era a dona do apartamento de onde caiu o objeto.
A ré, moradora, apela que não fora comprovado o elemento culpa, assim como as despesas anteriormente alegadas. Ela disse ainda que o socorro não fora feito pela SAMU, e sim pelo porteiro do prédio e pelo profissional que deixara cair a ferramenta ¿ este último levou a vítima para o HPS.
Recurso
O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, apontou que não há como negar que o fato de ser atingido pelo objeto, ferindo a integridade física do autor, é suficiente para reconhecer o prejuízo. A dor física, o susto, os incômodos relativos ao tratamento/recuperação traduzem efetivo dano moral a ser compensado mediante indenização pecuniária, afirmou.
Segundo o magistrado, para responsabilizar o condomínio deve-se considerar que a unidade autônoma causadora do dano não possa ser reconhecida. No caso, sendo essa conhecida, cabe a responsabilidade ao condômino.
Partindo das peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório, foi mantida a indenização fixada na sentença de 1º Grau, no valor de R$3 mil.
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº: 70062500616
Fonte: TJRS / Clipping Eletrônico AASP (05.08.2015)
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