Jurídico
28/07/2015 14:52 - Se IPI é pago no desembaraço aduaneiro, não pode ser cobrado na venda do item
Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos itens. Isso para não ocorrer bitributação.
Com essa fundamentação, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu ação movida por uma empresa de comércio exterior, defendida por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e isentou-a da dupla cobrança de IPI. Além disso, o juízo condenou a Fazenda Nacional a restituir a empresa os valores cobrados indevidamente dela por tal imposto nos últimos cinco anos.
Em sua decisão, a juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes afirmou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de restituição de indébito tributário, o prazo prescricional é de 10 anos para os processos ajuizados até 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações posteriores a essa data (RE 566.621) . A razão disso é a edição da Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigor nesse dia e trouxe novas regras sobre o assunto. Dessa forma, a juíza reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação.
Ao analisar o mérito, Célia se referiu aos fundamentos de sua decisão que concedeu antecipação de tutela à TNX. Nessa ocasião, a juíza afirmou que a matéria em questão já não comporta maiores digressões, uma vez que “a tese defendida na inicial tem sido reiteradamente acolhida pelos tribunais pátrios”. Como exemplo, ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 841.269) e dos tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ªregiões que proíbem nova cobrança de IPI após a exigência do tributo no desembaraço aduaneiro.
Com isso, Célia julgou procedente a ação e desobrigou a empresa do pagamento duplo de IPI. Além disso, ela condenou a Fazenda Nacional ao à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título desse tributo nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0045593-18.2013.4.01.3400
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.07.2015)

Veja mais >>>
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG
13/06/2025 12:03 - STJ - Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial
13/06/2025 12:02 - PORTARIA MTE Nº 1.039, DE 11 DE JUNHO DE 2025
13/06/2025 12:00 - Criada a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência (Seuj) no TRT-RJ
12/06/2025 12:06 - Governo publica conjunto de medidas alternativas ao IOF; veja mudanças
12/06/2025 12:05 - Ministro da Fazenda defende projeto do Imposto de Renda e tributação de títulos de investimento
12/06/2025 12:05 - CDH aprova ampliação de cotas para estágio em empresas
12/06/2025 12:05 - Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
12/06/2025 12:04 - Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial
12/06/2025 12:04 - TRT 1ª Região – PJe será interrompido nesta sexta-feira (13/6) das 17h30 às 18h30
11/06/2025 11:43 - Câmara aprova revogação de trechos desatualizados da CLT e permite cancelamento on-line de contribuição sindical
11/06/2025 11:42 - TST recebe manifestações sobre temas relacionados à validade de normas coletivas
11/06/2025 11:42 - Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
11/06/2025 11:41 - 2ª Região: TRF2, SJRJ e SJES terão ponto facultativo no dia 20/6