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28/07/2015 14:49 - 14ª Turma: atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência.


Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.


Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.


Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.


A 14ª Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão ainda determinou o retorno do processo à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com possibilidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, garantindo-lhes ampla defesa.

(Proc. 00020418320135020007 – Ac. 20150038261)


 

Fonte: TRT-2ª Região – SP (27.07.2015)

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