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27/07/2015 11:45 - Anvisa não pode negar informações às partes dos Processos Administrativos

A Administração pública federal tem a obrigação de fornecer cópias dos processos administrativos às partes envolvidas na ação. O entendimento é da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, que obrigou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a liberar as informações à Cheminova Brasil.

No caso, a empresa questionou o Despacho 84, da Diretoria Colegiada da Anvisa, que determinou o banimento do mercado da Parationa Metílica. O produto é usado em defensivos agrícolas, tendo como um de seus produtores a Cheminova.

 

Os advogados da empresa, Cristiano Zanin Martins e Rodrigo Veneziani Domingos, do Teixeira, Martins & Advogados, entraram com mandado de segurança argumentando que a decisão da Anvisa foi tomada sem que a empresa tivesse tomado conhecimento de todos os documentos que estavam no processo, pois a Agência se recusou a fornecer cópia.

 

Ao analisar o Mandado de Segurança, Cristiane Rentzsch explicou que a companhia tem direito a acessar as informações, conforme as leis 9.784/99(artigo 3º, II e IV) e 8.906/94 (artigo 7º, XV). “A nível constitucional, a pretensão do impetrante encontra amparo, ainda, no princípio da publicidade dos atos administrativos, que tem por intuito a implementação do direito da coletividade à informação do que é de seu interesse e garantir a fiscalização pública sobre os atos administrativos”, disse.

 

Mesmo com a decisão, a Anvisa se recusou a fornecer a cópia do processo administrativo e o processamento do recurso interposto pela Cheminova, dirigido ao Ministro da Saúde. Devido a isso, os representantes da Cheminova moveram novo Mandado de Segurança, que também foi concedido Cristiane Rentzsch.

A julgadora determinou que a Anvisa “forneça cópia do processo administrativo em referência (2351.070112/2012-52) de fls. 27.563 em diante, incluindo cópia do recurso administrativo hierárquico e seu respectivo encaminhando à Autoridade Superior, e os atos subseqüentes”. A decisão pode ser impugnada por recurso.

 

Clique aqui para ler a decisão sobre o primeiro Mandado de Segurança.

 

Clique aqui para ler a decisão sobre o segundo Mandado de Segurança.

 

Processo 1000959-80.2014.4.01.3400

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.07.2015)

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