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23/07/2015 11:56 - Interpretação de título judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada

Não existe ofensa à coisa julgada quando ocorre apenas uma interpretação do título judicial em questão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Petrobras que contestava valor a ser pago a empregada incapacitada devido a acidente de trabalho.

 

Na sentença, a Petrobras foi condenada a indenizar a funcionária por incapacidade total e permanente para exercer sua função, no valor equivalente ao salário que ela recebia na época do afastamento, até que ela completasse 65 anos de idade. Também foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou a posição da primeira instância, entretanto reduziu o valor dos danos morais.

 

No STJ, a Petrobras sustentou que foi condenada a pagar valor equivalente ao salário recebido pela funcionária antes de ser afastada, e não a pagar a remuneração total recebida por ela. Alegou haver distinção entre os termos salário e remuneração, não podendo se exigir o pagamento por parte da empresa do valor total da remuneração, composto por salário e adicionais, se a sentença registrou expressamente o termo salário, sob pena de ofensa aos princípios da fidelidade ao título judicial e à coisa julgada.

 

Abrangência e adequação

 

De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ precisava definir se o termo salário utilizado na sentença refere-se ao salário-base da empregada ou à remuneração total recebida por ela. Em outros termos, se existe a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.

 

Segundo ele, a orientação do STJ é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Dessa forma, com base na fundamentação da sentença, “tem-se que o termo ‘salário’ refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente”, afirmou.

 

acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25 de junho.


Fonte: STJ (23.07.2015)

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