Jurídico
23/07/2015 11:53 - TJGO - Aluguel deve ser abatido em rescisão contratual de imóvel
Em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o consumidor inadimplente tem direito à restituição pelas parcelas pagas, uma vez que devolverá o bem. Contudo, pelo tempo em que o cliente usufruiu do local, a incorporadora imobiliária pode abater valor de um suposto aluguel. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação movida pela M. Empreendimentos. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
“É incontroverso que a inadimplência da ré fora a causa determinante da rescisão do contrato e, com efeito, se o promissário comprador ingressa na posse do imóvel e dá causa à desconstituição do pacto, deve indenizar a promissária vendedora pelos prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, destacou o magistrado relator.
O processo em questão foi ajuizado pela M. Empreendimentos em desfavor de uma compradora, a fim de conseguir a reintegração de posse de um imóvel em Goiandira. A mulher havia adquirido, em 2009, uma casa no Residencial T., em 120 parcelas. Contudo, cerca de quatro anos depois da compra, ela alegou ter sido demitida do emprego e não conseguiu arcar com o restante do financiamento.
Em primeiro grau, a juíza da comarca, Ângela Cristina Leão, deferiu o pleito da empresa, para cancelar o compromisso de venda e, ainda, atribuindo ao aluguel o valor de 0,5% do total do imóvel, até a data da desocupação. A cliente recorreu, mas o colegiado manteve sem reformas o veredicto singular.
“Uma vez rescindido o contrato, a adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor para pagamento daquilo que fora fixado a título de aluguel e gastos outros decorrentes de sua alienação, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa”, concluiu Alan Sebastião.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás / AASP (22.07.2015)
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