Jurídico
21/07/2015 12:08 - Demissão antecipada em contrato temporário não gera indenização
A demissão antecipada de funcionários temporários não gera indenização, pois a lei específica que regula a categoria deixa clara a ausência desse tipo ressarcimento em caso de dispensa. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de dois ex-empregados de uma empresa que foram demitidos antes do prazo que eles considerariam razoável.
Os ex-funcionários pretendiam a condenação da empresa ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, equivalente à metade do salário a que teria direito até o fim do contrato. Os trabalhadores alegaram que não chegaram a exercer a função para a qual foram contratados, porque, dois dias depois da contratação, a empresa disse que houve equívoco na contratação. Eles afirmam que receberam apenas R$ 50 a título de verbas rescisórias.
A empresa argumentou que a necessidade de contratação se concluiu antes mesmo da prestação de serviços e que os trabalhadores sabiam da possibilidade de o contrato ser inferior a 90 dias. A companhia também afirmou que as verbas foram pagas corretamente, não sendo devida a multa da CLT, pois o contrato era de até 90 dias, sendo extinto após o fim das atividades que necessitavam do trabalho dos autores da ação.
O juízo de primeiro grau havia dado ganho de causa para os ex-funcionários por entender que se o contrato previa prazo de "até 90 dias", presumia-se que este era o período em que haveria necessidade dos empregados. A corte também afirmou que não havia prova sobre o fim da necessidade de trabalho que levou a empresa a contratar.
Como o TRT da 15ª Região afastou o direito à indenização, os trabalhadores recorreram ao TST, argumentando que a rescisão antecipada se deu por falta de material, e não pela cessação da necessidade. Porém, para a 4ª Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, mesmo com a previsão de indenização em tais casos pela CLT, o TST, sobretudo a 4ª Turma, entende que, havendo norma especial regulando expressamente os direitos dos trabalhadores submetidos a contratos temporários, dentre os quais não se inclui a indenização, ela não é cabível. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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