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17/07/2015 12:11 - Receita publica norma sobre Refis

Portaria da Receita Federal divulgada ontem no Diário Oficial da União disciplina o tratamento dados às empresas que ingressaram no chamado Refis da Crise (Lei nº 12.996, de junho de 2014) e que passaram por processos de fusão, incorporação ou cisão. 

 

A Receita aponta que o parcelamento das dívidas será cancelado caso a empresa tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão ao programa. Nesse caso, os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora.


Se pessoa jurídica foi extinta em data posterior à adesão ao Refis, seus débitos serão consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requeridos, independentemente da existência de pedido de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista efetuado pela pessoa jurídica sucessora. Se as duas empresas são optantes do Refis deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.


A Portaria nº 979 também trata dos pedidos de adesão feitos por órgãos públicos. Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista feita por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos será realizada separadamente para cada órgão público optante.


A prestação dessas informações será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que tenham efetuado adesão própria às modalidades de parcelamento ou ao pagamento à vista.

 

Eduardo Campos - De Brasília
 


Fonte: Valor Econômico / Clipping Eletrônico AASP (16.07.2015)

 

 

Leia aqui a íntegra da PORTARIA CONJUNTA Nº 979, DE 14 DE JULHO DE 2015

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