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15/07/2015 12:00 - TST decide que acidentado só deve ter estabilidade em um dos empregos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que funcionário acidentado só tem direito à estabilidade no local em que sofreu o acidente de trabalho, ainda que tenha mais de um contrato de emprego. A questão, apesar de parecer simples, gera controvérsia porque a lei que trata da estabilidade acidentária não prevê expressamente essa situação.

 

O processo analisado pela 8ª Turma envolve uma médica que trabalhava para o Hospital Misericórdia de Santos Dumont, em Minas Gerais, e para a SMR Socorro e Resgate, que presta atendimento emergencial em rodovias. A médica sofreu um acidente e machucou o seu joelho enquanto trabalhava no hospital.

 

Como precisou ficar afastada, conseguiu auxílio-doença acidentário superior a 15 dias com requerimento formulado ao Hospital Misericórdia Santos Dumont. O benefício foi apresentado e aceito também pela SMR. Contudo, ao retornar ao trabalho na SMR, foi demitida. A médica decidiu entrar na Justiça com o argumento de que a estabilidade de um ano valeria para os dois empregos.

 

Para o advogado que assessorou a profissional, Fernando Rocha, do João Fernando Lourenço Advogados Associados, o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata da estabilidade de 12 meses ao acidentado, não abordou como seria essa estabilidade no caso de trabalhos simultâneos. E, por isso, deveria haver uma interpretação mais abrangente e benéfica ao trabalhador. “A minha cliente estaria sendo penalizada sem a estabilidade nos dois empregos”, diz.

 

A SMR, porém, alegou que o acidente decorreu do trabalho realizado no Hospital Misericórdia Santos Dumont, logo a garantia de emprego não poderia ser estendida. Para o advogado da SMR, Fabiano Archegas, do Archegas Sociedade de Advogados, a estabilidade só vale na empresa onde ocorreu o acidente, conforme prevê a Súmula 378 do TST. O texto diz que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

 

Para Archegas, ”uma decisão contrária do TST desestimularia as empresas que investem em segurança do trabalho, uma vez que, se o funcionário se acidenta em outra empresa, a outra pode ter que arcar com um ano de estabilidade”.

 

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais tinham mantido a estabilidade acidentária para as duas empresas. As decisões davam estabilidade de um ano, de 1º de agosto de 2012 a 1º de agosto de 2013, mais indenização correspondente ao período – terço de férias, 13º salário e FGTS.

 

Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que o segurado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade mínima de 12 meses, “contudo o legislador não tratou dos efeitos da estabilidade no caso em que há contratos de trabalhos simultâneos”. Por isso, entendeu que “diante do conflito de interpretações possíveis, deve prevalecer a mais favorável ao empregado, em consonância com os princípios protetivos do direito do trabalho”.

 

Contudo, a 8ª Turma do TST foi unânime ao reformar a decisão e acolher recurso da SMR. Os ministros entenderam que essa decisão contraria o que dispõe o inciso II da Súmula nº 378 do TST e que isso violaria também o próprio artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991. A relatora foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.

 

O advogado Fernando Rocha, que defende a médica, afirma que já recorreu da decisão, com embargos de declaração. “Acreditamos que deve haver uma flexibilização na interpretação da súmula para o caso de trabalhadores com empregos simultâneos”, diz.

 

Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, a estabilidade está relacionada à empresa onde o acidente ocorreu. “Só poderia haver discussão, caso houvesse contratos distintos com um mesmo grupo econômico, com o acúmulo de funções, na qual a jornada de trabalho é uma só. Aí acredito que a estabilidade possa recair sobre todas as empresas”, afirma. Já com relação à licença médica dada pelo auxílio acidentário, essa valeria para todas as empresas, porque o empregado está impossibilitado de trabalhar.

 

 

 

Fonte: Valor Econômico / Gazeta do Advogado (14.07.2015)

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