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14/07/2015 12:00 - Divulgação de promoções sem preço nem sempre configura propaganda enganosa

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do atacadista Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte em razão da distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção sem especificação de preços.

 

Na divulgação da promoção, intitulada “uma superoferta de apenas um dia”, o Makro assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção. 

 

Foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Incialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da penalidade com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. Contudo, após o voto do ministro Og Fernandes, o relator mudou seu entendimento.

 

Informações suficientes

 

Fernandes afirmou que a falta de informação dos preços era justificável porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça publicitária, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.

Ao reanalisar o caso, Mauro Campbell verificou duas formas distintas de publicidade no anúncio do Makro. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha preço dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisa nos estabelecimentos concorrentes.

 

“Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos”, observou o relator.

 

O ministro acrescentou que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao destinatário maior da norma, que é o consumidor.

 

O acórdão foi publicado no último dia 1°.

 

Fonte: STJ (14.07.2015)

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