Jurídico
13/07/2015 14:16 - Enviar mensagens promocionais não gera dano moral, decide TJ-RS
Embora incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa, por si só, não justifica ação de dano moral, já que a tecnologia permite o bloqueio, a exclusão ou simplesmente a recusa de tais mensagens. Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que extinguiu uma demanda indenizatória movida contra o São Paulo Futebol Clube.
Na ação indenizatória, o advogado André Luiz Gonçalves de Almeida alegou que o envio de mensagens eletrônicas de cunho publicitário para o seu e-mail particular afetou a sua rotina pessoal, trouxe perda de produtividade e irritação desnecessária. Como compensação, pediu indenização de R$ 5 mil.
Na primeira instância, o juiz Diego Diel Barth, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, extinguiu o processo por total falta de interesse jurídico, levando ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 267, inciso I; e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. O julgador disse que ose-mails não causaram ao autor qualquer constrangimento, prejuízo ou mal qualquer. Comparou as mensagens à propaganda em forma de panfletos que abarrotam diariamente às caixas de correspondência. ‘‘Logo, basta o autor desconsiderar os e-mails indesejados que recebe ou configurar sua caixa de entrada para descartar mensagens automáticas’’, aconselhou na sentença.
Judiciário abarrotado
Em sede de apelação, o relator do recurso no TJ-RS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que o cancelamento ou a sustação do envio das mensagens promocionais — conhecidas como spam — poderia ser resolvido fora do âmbito judicial, sem maiores dificuldades. Afinal, envio de mensagem publicitária ou promocional por meio de e-mail não configura ato ilícito. Além disso, discorreu, é prática comercial lícita adotada por inúmeras empresas, a fim de aumentar a visibilidade de seus produtos, serviços e marcas.
Segundo o relator, o Direito existe para permitir a vida em sociedade, não para truncá-la. O simples transtorno ou dissabor não oportuniza a propositura de ação judicial. ‘‘E muito menos se espera tal conduta de quem frequentou os bancos de uma Faculdade de Direito e ingressou no restrito mercado de trabalho da advocacia. Quem advoga não desconhece encontrar-se o Judiciário abarrotado. E tal decorre, em parte, da multiplicação de ações de discutível relevância’’, criticou em seu voto.
O relator também citou a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: ‘‘Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de maio.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (12.07.2015)
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