Jurídico
08/07/2015 11:32 - Indústria não responde por dívida trabalhista de Empresas Subcontratada
Em contratos entre empresas em que uma delas se compromete a fornecer produtos acabados, diferentemente dos casos em que há fornecimento de mão de obra, não cabe à contratante assumir dívidas trabalhista da contratada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou indústria têxtil de Blumenau da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas a uma costureira contratada por outras duas empresas que prestavam serviço para ela.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a ré na ação contratava os serviços de outras duas empresas e respondia, em 2004, por 85% e 73% das notas fiscais emitidas das empresas intermediária. Com base nesses dados, o tribunal entendeu que a existência das duas empresas estava condicionada às contratações da empresa final, sendo beneficiária diretamente dos serviços prestados pela costureira. Sob esse entendimento, a corte manteve a sentença de primeira instância condenando a empresa de Blumenau.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o acordo era de natureza civil, sem exclusividade na produção nem ingerência de sua parte. Afirmou ainda que suas atividades não se restringem à confecção de roupas, mas também à fabricação e comercialização de tecidos e desenvolvimento de modelos.
No entendimento do relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, no tipo de contrato em questão, as empresas contratadas se comprometem a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de mão de obra entre prestadora e tomadora de serviços. Por isso, não se presume a culpa dos contratantes pela não vigilância dos encargos trabalhistas devidos pelos contratados, como acontece na terceirização.
Sem exclusividade
Segundo Lelio Bentes, o fato de a contratante representar a maior parte do faturamento das outras companhias não implica a existência de exclusividade na prestação de serviços. Ele observou ainda que o acórdão do TRT-12 não permitia concluir que a costureira prestasse serviços nas dependências da contratante, ou que a contratada sofresse alguma ingerência.
"Tampouco se pode inferir, dos elementos revelados pela instância de prova, que a contratada não confeccionava, no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante", acrescentou.
Nesse contexto, concluiu que a corte ao imputar a responsabilidade subsidiária à contratante, contrariou o item IV da Súmula 331 do TST, por ser incompatível o entendimento do verbete com a hipótese dos autos. Destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando neste sentido, com precedentes de diversas Turmas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.07.2015)
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