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08/07/2015 11:29 - TRF-1ª - Turma determina a retenção de percentual em nome de Sociedade de Advogados contratada por Sindicato

Os sindicatos possuem legitimidade para defender, em juízo, o direito do advogado por eles contratado de ter retidos nos autos, em processo de execução, os honorários referentes aos benefícios conquistados em juízo por seus filiados. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, conheceu do agravo de instrumento, e, por unanimidade, reformou decisão do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (Sindesp) e outros, rejeitou o pedido para que os honorários contratados entre a entidade exequente e os procuradores constituídos sejam destacados dos créditos a receber em execução.

 

Na decisão, o Juízo de primeiro grau entendeu que “não há nos autos contrato entre os beneficiários dos valores a serem requisitados e os procuradores constituídos, autorizando o desconto dos honorários advocatícios sobre os créditos exequendos”. A fundamentação foi contestada pelo Sindesp no agravo de instrumento apresentado ao TRF1.

 

A instituição agravante informa que possui contrato de prestação de serviços advocatícios com os advogados a serem beneficiados, desde 1989, com previsão de pagamento referente aos honorários contratuais no percentual de 8% em nome da sociedade de advogados e 2% a título de contribuição sindical. Sustenta que os substituídos são seus filiados e aderiram ao que consta no estatuto do sindicato, inclusive no artigo 6º, que arrola como dever do filiado arcar com honorários em contrato celebrado pela entidade e demais despesas processuais.

 

Por fim, pondera que os advogados a serem beneficiados juntaram nos autos autorização dos beneficiários para as retenções nos percentuais citados. Requereu, assim, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e determinada a retenção do percentual de 8% em nome da sociedade de advogados e 2% em nome do recorrente.

 

Decisão – O Colegiado deu razão à parte agravante. “Embora o contrato de serviços tenha sido firmado entre o escritório de advocacia e o sindicato, cabe ao afiliado arcar com os honorários de advogado, seja por sua anuência ao aderir ao estatuto do sindicato a que se filiou, seja por ter sido a contratação dos serviços advocatícios realizada em seu favor, embora em nome de outrem”, destacou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.

 

Preliminar - Ao analisar a preliminar para reconhecimento do agravo de instrumento movido pelo Sindesp, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa destacou que, na presente demanda, a legitimidade para recorrer é exclusiva do advogado. “Protesto pela juntada do voto no tocante à preliminar, porque entendo que os filiados do sindicato – e que são os credores, são substituídos na ação coletiva e, consequentemente, credores desses precatórios – não têm interesse nem legitimidade para recorrer da decisão que deixa de destacar valores que lhes serão pagos”, afirmou.

 

 

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “ao contrário do que ocorre na hipótese da sucumbência, em que parte e causídico têm legitimidade concorrente para a execução, somente o advogado a possui para pleitear em juízo o destaque da verba honorária objeto do contrato firmado com seu cliente, razão pela qual não é possível atender pedido feito em nome da parte com esse propósito”. 


Processo nº 0023665-31.2010.4.01.0000/MG

 


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Clipping Eletrônico AASP (08.07.2015)

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