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01/07/2015 11:17 - Estados terão que devolver ICMS sobre leasing

Os Estados terão que devolver o ICMS sobre contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional em que não há opção de compra de mercadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de São Paulo para modular os efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes, finalizado em setembro. A decisão, na prática, obriga os governos estaduais a ressarcir os últimos cinco anos. 

 

No recurso, o Estado de São Paulo pediu que o entendimento fosse aplicado apenas a partir da data da publicação da decisão. E para sensibilizar os magistrados afirmou que haveria impacto de R$ 200 milhões com o pagamento das restituições, o que prejudicaria a "implementação de políticas públicas". 

 

O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, permite aos ministros do STF aplicar a modulação, mas somente nos casos em que ficar demonstrado que os efeitos retroativos teriam consequências piores do que os efeitos gerados pela inconstitucionalidade. Neste caso, porém, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o caso não se encaixaria nessa exceção. Ele destaca no acórdão, por exemplo, que não havia informações sobre quais políticas públicas seriam afetadas. 

 

Especialista na área tributária, Ricardo Bollan, do Lefosse Advogados, entende que a decisão segue a linha já adotada pelos ministros em outros julgamentos, como o contrário à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Cofins Importação e a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a cooperativas. "Nos dois casos, pediu­-se a modulação dos efeitos e em ambos o Supremo negou. E a justificativa era muito parecida com a de agora", diz. "Não adianta justificar que haverá impacto milionário." 

 

A decisão contra os Estados foi dada em processo contra a Hayas Wheels do Brasil. A empresa havia arrendado dois equipamentos para torneamento de rodas de liga leve. O contrato firmado pela companhia não previa a possibilidade de compra das mercadorias, mas mesmo assim a empresa foi autuada pelo Estado de São Paulo por não ter recolhido o ICMS. 

 

Para a maioria dos ministros do Supremo, no entanto, a cobrança seria indevida. Eles entenderam que não houve a transferência dos bens. Os magistrados lembraram ainda que em contratos de leasing não há necessariamente a compra da mercadoria. 

 

"Esta Corte negou provimento ao recurso extraordinário por entender que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do artigo 155, II, e que no arrendamento mercantil internacional não há circulação de mercadoria, senão por ocasião da opção de compra, quando ocorre a efetiva transferência de propriedade", afirma Fux no acórdão. 

 

Na época do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a decisão, em repercussão geral, poderia ser aplicada a outros 406 casos semelhantes. 

 

Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) ­ que atuou como amicus curiae no caso ­ diz que decisão afeta a maioria dos Estados. Para ele, porém, ainda não há um entendimento do STF sobre a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). No acórdão, os ministros abordaram especificamente a relação jurídica entre "Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de arrendamento mercantil", afastando a discussão sobre a incidência de ISS. 

 

Para Almeida, o imposto é devido. "Os municípios devem fazer a cobrança", afirma. Segundo a Abrasf, o município de São Paulo já teria autuado empresas que fizeram leasing de aeronaves. 

No entendimento do advogado Thiago de Mattos Marques, do escritório Bichara Advogados, porém, um tributo não pode substituir automaticamente o outro. De acordo com ele, a cobrança do ISS também pode ser questionada na Justiça. 

 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-­Geral do Estado de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.

 

Por Joice Bacelo 

 

Fonte: Valor Econômico (01.07.2015)

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