Jurídico
19/06/2015 11:55 - Valor incontroverso depositado por ordem judicial também entra no cálculo de honorários
Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.
Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.
Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância.
O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência – devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora – terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários.
Quantia total
A Terceira Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento de que o valor antecipado não faria parte da condenação.
“O fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião da sentença”, disse o ministro.
Bellizze afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa, ou se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa – situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ (19.06.2015)
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