Jurídico
18/06/2015 11:11 - Intimações não podem ser feitas só pelo ambiente do Processo Judicial eletrônico
Intimações às partes decorrentes de atos processuais não podem ser feitas apenas no sistema do Processo Judicial Eletrônico. É preciso que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao dar provimento a Agravo de Petição interposto por uma empresa de transportes e anular a penhora de R$ 99 mil de sua propriedade em execução cujos atos somente foram publicados no PJe.
A companhia, representada pelo advogado Érico Magalhães, do Érico Magalhães Advocacia, apresentou Embargos de Declaração junto ao juiz da 5ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo alegando que, a partir a da audiência de instrução, não foi mais regularmente intimada de nenhum ato processual. De acordo com a empresa, todas as comunicações foram feitas apenas no sistema PJe, sem publicação no DJe.
Porém, o juiz rejeitou os embargos. Contra essa decisão, a transportadora interpôs Agravo de Petição ao TRT-2 com o mesmo fundamento.
Em seu voto, o desembargador José Ruffolo, relator do caso, afirmou que a razão cabia à empresa, uma vez que a Resolução Administrativa 1.589/2013 do TST, estabelece que as intimações no processo eletrônico deverão ser feitas na internet "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico".
“O princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos juízes: uns publicando as intimações no DJe, outros não. Até porque, como é sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação no diário o prazo ‘dispara’ depois de certo tempo, mesmo sem consulta da parte; havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela”, opinou Ruffolo. Segundo ele, a não publicação dos atos no DJe fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, as partes não tiveram “ciência inequívoca” de que as intimações só seriam feitas via PJe, apontou o desembargador. Dessa forma, a transportadora só soube da execução contra ela quando R$ 99 mil de sua propriedade foram penhorados.
Com isso, Ruffolo votou pelo provimento ao Agravo de Petição para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, e determinou a repetição desse ato e de seus posteriores, o que deverá ser feito por publicação no DJe. Além disso, ele decidiu pela anulação da penhora. Os demais desembargadores da 5ª Turma seguiram seu entendimento.
Processo 1000727-03.2014.5.02.0605
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.06.2015)
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