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18/06/2015 11:10 - Em Habeas Data, Supremo garante a contribuinte direito a dados da Receita

O Habeas Data pode ser usado pelos contribuintes para ter acesso a dados sobre a arrecadação tributária estatal. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (17/6), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Fixou-se a seguinte tese: "Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de arreia fazendária dos entes estatais".


O recurso foi apresentado por uma empresa que impetrou, na Justiça Federal em Santa Catarina, um Habeas Data para ter acesso a informações a seu respeito junto à Receita Federal. Ele pedia dados do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Siconr), da Receita.
A decisão do tribunal de origem foi de que o Siconr é um "cadastro de uso privativo" do Fisco, "o que retira o enquadramento do direito invocado ao Habeas Data".


O Supremo seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator. Ele afirmou que o contribuinte tem direito de saber o que se encontra em bancos de dados públicos a seu respeito. De acordo com Fux, os sistemas de apoio à arrecadação usados pelas fazendas públicas não estão envolvidos pelo sigilo fiscal.
Este foi o primeiro caso em que o ministro Luiz Edson Fachin, empossado na última terça-feira (16/6), votou. O ministro Marco Aurélio, que nesta quarta foi homenageado por seus 25 anos de Supremo, ressaltou que este foi o primeiro Habeas Data que julgou em Plenário.


Amiga da corte


A Ordem dos Advogados do Brasil participou do caso como amicus curiae. Em memorial enviado aos ministros, a entidade afirmou que a Receita viola o direito constitucional de as pessoas terem acesso a dados de seu interesse ao disponibilizar apenas informações relativas a débitos tributários, mas não a eventuais créditos ou pagamentos feitos que não estejam alocados a débitos. O documento é assinado pelo presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, pelo procurador especial tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, e pelo advogado Owaldo Pinheiro Ribeiro Júnior.


“Com efeito, é notório que diversos pagamentos efetuados pelos contribuintes ficam sem vinculação a um débito específico. É dizer: muito embora tenha havido o pagamento de um tributo, o mesmo não é processado no sistema, constando o débito em aberto ad aeternum, inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão negativa para os contribuintes”, diz o memorial.


De acordo com os advogados, é inadmissível que o Fisco e o Judiciário se recusem a fornecer informações sob a alegação de sigilo fiscal, uma vez que esse princípio não pode ser invocado contra dados do próprio contribuinte. E essa recusa acaba prejudicando-o, apontam:
“A demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (Refis e suas reaberturas, Paes, Paex etc.) é outro grave exemplo que prejudica o contribuinte, na medida em que, enquanto não há consolidação, necessita com frequência da via judicial para obter sua Certidão Negativa de Débitos, assoberbando o Poder Judiciário, inobstante o fato de ter cumprido todos os requisitos da legislação tributária”.


Para fundamentar seu argumento, o Conselho Federal da Ordem destacou que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012) estabeleceu que os órgãos públicos devem observar a publicidade como preceito geral. A entidade também citou a recente decisão do Supremo que privilegiou o direito à informação ao liberar as biografias não autorizadas.


Quanto à via adequada para o contribuinte requerer acesso aos seus dados, os advogados apontaram o Habeas Data, instrumento que, de acordo com voto do ministro Celso de Mello, “envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da personalidade”.


Clique aqui para ler o memorial.


RE 673.707
 
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico (17.06.2015)

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